Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ firmou o entendimento de que "os embargos de declaração,
quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso
especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a
interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa
decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os
motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o
totalmente de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp 166.402/PE, Corte
Especial, julgado em 19/12/2016, DJe de 7/2/2017).
- É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c
art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O STJ firmou o entendimento de que "os embargos de declaração,
quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso
especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a
interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa
decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os
motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o
totalmente de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp 166.402/PE, Corte
Especial, julgado em 19/12/2016, DJe de 7/2/2017).
2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c
art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL NA ORIGEM - PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO -
INTERRUPÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 166402>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:01003 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.