Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO MEMBRO. SÚMULA N. 283 E 284/STF. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.044/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a concessão de auxílio-acidente. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial do INSS para determinar que cabe ao Estado de São Paulo o pagamento dos honorários perici…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. RESPONSABILIDADE
DO ESTADO MEMBRO. SÚMULA N. 283 E 284/STF. INAPLICABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.044/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional
do Seguro Social objetivando a concessão de auxílio-acidente.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso
especial do INSS para determinar que cabe ao Estado de São Paulo o
pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS.
III - Prima facie, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é firme no sentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo
recorrente não estão dissociadas dos fundamentos do acórdão
recorrido é possível conhecer do recurso especial, não tendo
aplicação os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
IV - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.823.402/PR,
Tema 1.044/STJ, submetido ao regime de recursos repetitivos, sob a
relatoria da Ministra Assusete Magalhães, firmou entendimento no
sentido de que, nas ações de acidente do trabalho, os honorários
periciais adiantados pelo INSS constituirão despesa a cargo do
Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da
isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art.
129 da Lei n. 8.213/1991.
V - No julgamento dos embargos declaratórios do supramencionado
precedente, a Primeira Seção registrou que: não há violação do
contraditório e da ampla defesa quando o Estado é chamado à
responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista
que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao
judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições
necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça
gratuita; bem como que assegurar a participação do ente estatal em
todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça
inviabilizaria a prestação jurisdicional, em especial em demandas
movidas por hipossuficientes.
VI - A Corte local entendeu que cabia à autarquia federal arcar com
os honorários periciais, uma vez que o ente estatal não havia sido
parte na lide.
VII - In casu, verifica-se que o acórdão recorrido diverge do Tema
n. 1.044 do STJ, motivo pelo qual deve ser provido o recurso
especial para determinar que cabe ao Estado de São Paulo o
pagamento, em definitivo, dos honorários periciais adiantados pelo
INSS.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS PERICIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA -
RESPONSABILIDADE DO ESTADO)
STJ - <<REsp 1823402>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1044),
<<EDcl no REsp 1823402>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00129 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2109164 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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