STJ — 1993180

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-04-16Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3afde53fe094dea554a089d81ad00a1122eb633138a51612deb93b5058f94c8d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. CONTRATOS DE EXPORTAÇÃO FIRMADOS ANTES DE 1990. DESEMBARAÇOS ADUANEIROS OCORRIDOS APÓS 1990. PRESENÇA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória cujo mérito é declaração do direito ao crédito-prêmio de IPI relativo aos contratos BEFIEX, na forma do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei n. 491, de 1969, referentes às operações firmadas antes de 31/12/1989, cujas saídas ocorreram após 1/1/1990. II - Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC quanto ao pedido relacionado à correção monetária do crédito-prêmio adimplido em 1990. III - O Tribunal de origem deixou…

Ementa

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. CONTRATOS DE EXPORTAÇÃO FIRMADOS ANTES DE 1990. DESEMBARAÇOS ADUANEIROS OCORRIDOS APÓS 1990. PRESENÇA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória cujo mérito é declaração do direito ao crédito-prêmio de IPI relativo aos contratos BEFIEX, na forma do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei n. 491, de 1969, referentes às operações firmadas antes de 31/12/1989, cujas saídas ocorreram após 1/1/1990. II - Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC quanto ao pedido relacionado à correção monetária do crédito-prêmio adimplido em 1990. III - O Tribunal de origem deixou de enfrentar a (im)procedência das justificativas para a não aprovação dos instrumentos contratuais pela CACEX sob a perspectiva jurídica, ao simplesmente determinar a reapreciação dos contratos pela Administração Pública. Nesse sentido, cabe ao Tribunal de origem analisar a (i)legalidade da não aprovação da documentação apresentada pela contribuinte, em virtude da ausência de autorização específica em relação aos embarques de mercadorias posteriores a 31 de dezembro de 1989. IV - A alegação de violação dos arts. 264 e 333, I, do CPC/1973, consistente na insuficiência dos documentos acostados aos autos pela contribuinte quanto ao cumprimento das condições para a exportação, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por demandar a reapreciação dos elementos de prova acostados aos autos. V - A despeito da conclusão na origem no sentido de dar provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional, consta erroneamente que houve negativa de provimento ao recurso de apelação da União Federal e à remessa oficial, de modo que houve erro material no acórdão e violação do art. 535 do CPC com a recusa do Tribunal a quo de reconhecê-lo e saná-lo. VI - Correta a Fazenda Nacional em relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973 quanto à omissão na análise da adequação jurídica do indeferimento da CACEX pela ausência de apresentação de documentação em conformidade com a legislação. VII. Recurso especial da contribuinte conhecido e parcialmente provido. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial de Volvo Equipamentos de Construção Ltda. e Outra; conhecer em parte do recurso da Fazenda Nacional e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.