STJ — 2495814
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e0f271572491a91e1601209ea2e20682a8ea7b4cfe7b7ce507b8aa739a8373a
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. DANOS AO ERÁRIO.
NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
DIRECIONAMENTO DA EMPRESA CONTRATADA. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÕES GERÉRICAS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública de nulidade de ato
administrativo cumulada com responsabilidade por atos de improbidade
administrativa. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao
art. 1.022 do CPC e Súmula n. 7/STJ. Alega a parte agravante que
realizou a impugnação ao fundamento referente aos óbices apontados
na decisão recorrida.
III - Na sua petição de agravo em recurso especial, por sua vez, a
parte agravante somente trouxe alegações genéricas a respeito dos
óbices. As afirmações encontradas no agravo em recurso especial,
quanto à negativa de seguimento relativamente ao óbice de ausência
de afronta ao art. 1.022 do CPC, são insuficientes, pela sua
generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão
que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte,
em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que
confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso
especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação
dialética com a matéria tratada nos autos. Nesse sentido é a
jurisprudência: AgInt no AREsp n. 1.110.243/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe
15/12/2017; AgRg no AREsp n. 546.084/MG, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/12/2014 e RCD no AREsp n.
1.166.221/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017.
IV - Frise-se que, por impugnação específica, entende-se aquela
realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia, como observado no caso em mesa.
V - A mera menção de que "(...) pelos trechos colacionados nas
razões recursais, evidencia-se que os fatos e provas indispensáveis
à reavaliação jurídica da aplicação do direito constam do decisum,
não havendo, desse modo, o que se falar em aplicação da Sumula 7 do
STJ de modo a barrar o seguimento recursal" (fl. 1928), bem como que
" (...) o óbice aplicado à pretensão recursal de análise pela Corte
Especial da ocorrência de ofensa aos artigos 489, §1º, incisos II,
III, e IV, e 1022, incisos I e II, ambos do Código de Processo
Civil, constitui usurpação real de competência desta Corte" (fl.
1928) ou que "(...) o Recurso Especial não visa reexame fático
probatório em nenhum dos pontos abordados e não encontra óbice na
Súmula 7 do STJ para seu conhecimento. Como exaustivamente
mencionado e demonstrado, o que se pretende é que este tribunal dê
nova adequação jurídica aos fatos esboçados no acórdão, não havendo
motivo hábil a ensejar sua inadmissibilidade" (fl. 1943), não bastam
porquanto genéricas e sem vinculação específica com o debate da
decisão vergastada.
VI - Como bem observado pelo membro do Ministério Público Federal em
seu parecer "As partes ora agravantes deveriam ter indicado as
premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de
origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação
jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, mas
assim não o fizeram" (fl. 1.979).
VII - Não existindo impugnação à decisão que inadmitiu o recurso
especial, correta a aplicação do art. 932, III, do Código de
Processo Civil de 2015, para não conhecer do agravo nos próprios
autos. Se não se conhece do agravo em recurso especial, não é viável
a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp n.
1.387.734/RJ, Corte Especial, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de
9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 402.929/SC, Corte Especial,
relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014; AgInt no
AREsp n. 880.709/PR, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, Terceira
Turma, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de
13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, Quarta Turma, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/4/2016; AgRg no REsp n.
1.575.325/SC, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 1º/6/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp n. 743.800/SC,
Sexta Turma, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
13/6/2016.
VIII - De mais a mais, a Corte a quo analisou as alegações da parte
com os seguintes fundamentos: "Os réus alegaram que não houve dolo,
mas a prova documental produzida é suficiente para demonstrar a
intenção dos réus em direcionar a contratação direta da quinta ré,
baseado em projeto elaborado pela própria contratada, sem licitação
e sem contrato formal em total inobservância dos preceitos legais
para o ato. No entanto, pacificou-se o entendimento que para a
caracterização do ato de improbidade basta o dolo genérico e não
poderia ser diferente, pois do contrário seria impossível o
reconhecimento de improbidade administrativa diante da dificuldade
de materialização da intenção do agente. Conforme estabelece o
artigo 10, VIII da Lei nº 8.429/1992 frustrar a licitude da
licitação caracteriza ato de improbidade e neste caso ficou
evidenciado que não ficou demonstrada a existência de hipótese de
inexigibilidade de licitação, portanto, a contratação realizada
pelos réus é nula e evidencia-se a prática de ao de improbidade
administrativa. Dessa forma, está evidenciado que as provas
produzidas são suficientes para demonstrar que houve envolvimento
dos réus para fraudar o caráter competitivo da licitação, o que gera
a nulidade do contrato. (...) Assim, ficou evidenciado que os
efeitos financeiros do contrato devem ser desfeitos e os valores
recebidos pela quinta ré devem ser restituídos com encargos
moratórios."
IX - Portanto, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
X - Quanto a incidência da Lei n. 14.230/21, o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do ARE n. 843.989/PR, relator Ministro
Alexandre de Moraes, concluiu o julgamento do Tema n. 1.199 da
Repercussão Geral, tendo fixado quatro teses. Nesse contexto, ainda
que os óbices ao conhecimento dos recursos especiais pudessem ser
superados, a superveniência da Lei n. 14.230/2021 não tem o condão
de alterar o resultado do julgamento, pois afastada a retroatividade
do novo regime prescricional e as instâncias ordinárias,
reconheceram o dano e o dolo da conduta dos recorrentes na prática
de ato, enquadrado no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992.
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
- urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
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