STJ — 2009611

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19138ca03c13512d7be9d108a68a9277c69184481b342635385b291c6b9ea97c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INTERPRETAÇÃO DO ART. 20. EQUIDADE. VALOR EXORBITANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal gaúcho se baseou no art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC/1973, para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o alto valor atualizado da causa (R$7.000.000,00, em julho de 2022).
  2. O STJ, interpretando o art. 20 do CPC Buzaid, entende "adequados os honorários advocatícios fixados no percentual de 1% do proveito econômico pretendido na demanda, quando o valor dado a causa seja exorbitante, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade".
  3. Vencida a Fazenda Pública, como é o caso, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INTERPRETAÇÃO DO ART. 20. EQUIDADE. VALOR EXORBITANTE. 1. O Tribunal gaúcho se baseou no art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC/1973, para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o alto valor atualizado da causa (R$7.000.000,00, em julho de 2022). 2. O STJ, interpretando o art. 20 do CPC Buzaid, entende "adequados os honorários advocatícios fixados no percentual de 1% do proveito econômico pretendido na demanda, quando o valor dado a causa seja exorbitante, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". 3. Vencida a Fazenda Pública, como é o caso, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FAZENDA PÚBLICA - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1812231>>-DF, <<AgInt no AREsp 1470406>>-SP, <<AgInt no AREsp 1510711>>-PR, <<AgRg no REsp 1306682>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.