STJ — 2097919
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1217794ce06243f42cc12275dedd92110e09e228df4471a8aa2ad1b3e321ddb0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 149, PARAGRAFO ÚNICO, DO CTN. REVISÃO DO LANÇAMENTO APÓS O PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial.
- A lavratura da Notificação Fiscal 1.020.561-21 se deu em 23 de agosto de 2004, quando já escoado o direito da Fazenda Pública de rever possível ausência de lançamento por homologação ou de lançar substitutivamente o tributo. As partes não discordam que o lançamento substitutivo não pode ocorrer após decorridos cinco anos do fato gerador, para obrigações não declaradas (in casu, 1º de janeiro de 2003, se considerado o dies a quo como 1º de janeiro de 1999 para fatos geradores ocorridos em 1998).
- A excepcionalidade prevista no art. 149 do CTN sofre a contenção de seu parágrafo único, que impede a revisão do lançamento se já extinto o direito da Fazenda Pública. A propósito: AgRg no REsp 1.405.517/AL, Rel. Ministro Humberto Martins Segunda Turma, DJe 20.10.2015.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00149 PAR:ÚNICO ART:00173 INC:00001 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2086144 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 3118964 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2362445 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-06-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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