STJ — 2097919

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1217794ce06243f42cc12275dedd92110e09e228df4471a8aa2ad1b3e321ddb0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 149, PARAGRAFO ÚNICO, DO CTN. REVISÃO DO LANÇAMENTO APÓS O PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial.
  2. A lavratura da Notificação Fiscal 1.020.561-21 se deu em 23 de agosto de 2004, quando já escoado o direito da Fazenda Pública de rever possível ausência de lançamento por homologação ou de lançar substitutivamente o tributo. As partes não discordam que o lançamento substitutivo não pode ocorrer após decorridos cinco anos do fato gerador, para obrigações não declaradas (in casu, 1º de janeiro de 2003, se considerado o dies a quo como 1º de janeiro de 1999 para fatos geradores ocorridos em 1998).
  3. A excepcionalidade prevista no art. 149 do CTN sofre a contenção de seu parágrafo único, que impede a revisão do lançamento se já extinto o direito da Fazenda Pública. A propósito: AgRg no REsp 1.405.517/AL, Rel. Ministro Humberto Martins Segunda Turma, DJe 20.10.2015.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 149, PARAGRAFO ÚNICO, DO CTN. REVISÃO DO LANÇAMENTO APÓS O PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial. 2. A lavratura da Notificação Fiscal 1.020.561-21 se deu em 23 de agosto de 2004, quando já escoado o direito da Fazenda Pública de rever possível ausência de lançamento por homologação ou de lançar substitutivamente o tributo. As partes não discordam que o lançamento substitutivo não pode ocorrer após decorridos cinco anos do fato gerador, para obrigações não declaradas (in casu, 1º de janeiro de 2003, se considerado o dies a quo como 1º de janeiro de 1999 para fatos geradores ocorridos em 1998). 3. A excepcionalidade prevista no art. 149 do CTN sofre a contenção de seu parágrafo único, que impede a revisão do lançamento se já extinto o direito da Fazenda Pública. A propósito: AgRg no REsp 1.405.517/AL, Rel. Ministro Humberto Martins Segunda Turma, DJe 20.10.2015. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - REVISÃO APÓS O PRAZO DECADENCIAL) STJ - <<AgRg no REsp 1405517>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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