Decadência e prescrição tributária: dois prazos, dois momentos distintos

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Cinco anos sem receber uma cobrança de tributo não significa, automaticamente, que a dívida desapareceu — depende de qual dos dois prazos o fisco deixou correr: se ainda não tinha lançado o crédito, o problema é decadência; se já lançou e não cobrou, é prescrição. Confundir os dois é o erro mais comum de quem tenta se defender de uma cobrança antiga.

Decadência: o prazo para constituir o crédito

Segundo o art. 173 do Código Tributário Nacional, a Fazenda Pública tem cinco anos para constituir o crédito tributário, contados, em regra, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Passado esse prazo sem que o lançamento tenha ocorrido, o direito de a Fazenda cobrar aquele tributo se extingue antes mesmo de existir formalmente um crédito exigível.

Prescrição: o prazo para cobrar o crédito já constituído

Já o art. 174 do mesmo Código trata de situação posterior: uma vez constituído o crédito, a ação de cobrança prescreve em cinco anos contados da constituição definitiva. Diferente da decadência, que impede o próprio lançamento, a prescrição atinge um crédito que já existe formalmente, mas cuja exigibilidade em juízo se perde pela inércia da Fazenda em ajuizar a execução fiscal a tempo.

O que interrompe a contagem do prazo

O parágrafo único do art. 174 elenca causas de interrupção da prescrição, entre elas o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal e qualquer ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor, como pedido de parcelamento. Interromper significa zerar a contagem, e não apenas suspendê-la temporariamente — depois da interrupção, o prazo de cinco anos recomeça do zero.

Como usar esses prazos na prática

Quem recebe execução fiscal de débito muito antigo deve verificar duas datas: quando o fato gerador ocorreu (para checar decadência do lançamento) e quando o crédito foi constituído definitivamente (para checar prescrição da cobrança). A alegação de prescrição ou decadência consumada pode ser feita por exceção de pré-executividade, sem necessidade de garantir previamente o valor executado, quando o vício é evidente nos próprios documentos do processo.

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