Recurso Especial 2.149.868, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.149.868 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2026, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tributário e processual civil, mandado de segurança preventivo e irpj e csll. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.149.868 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.149.868, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por sociedade de propósito específico (SPE) de incorporação imobiliária submetida ao RET, contra acórdão que, em mandado de segurança preventivo, (i) manteve o reconhecimento da decadência do direito de constituição de créditos de IRPJ/CSLL referentes a 2016, e (ii) reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de tributação, pelo RET, das receitas financeiras de aplicações de recursos vinculados à incorporação, a partir de 2017, afirmando, ainda, a necessidade de dilação probatória e a incidência da tributação ordinária (lucro presumido). 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015); (ii) estabelecer se é cabível mandado de segurança preventivo para a solução de questão exclusivamente de direito acerca do enquadramento de receitas financeiras no RET; (iii) determinar se as receitas financeiras decorrentes de aplicações no mercado financeiro, ainda que relativas a recursos vinculados à incorporação, podem ser submetidas ao RET (art. 4º, § 1º, da Lei 10.931/2004) ou se se sujeitam à tributação ordinária (inclusive à luz dos §§ 8º e 9º do art. 5º da IN RFB 1.435/2013 e do Decreto 9.580/2018). 3. Inexiste violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo incabível utilizar embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 4. O mandado de segurança é via adequada para a declaração de direito em matéria tributária quando a controvérsia se apresenta como questão jurídica, prescindindo de dilação probatória sobre valores, notadamente em pretensão de natureza declaratória. 5. O RET, por ostentar natureza de benesse fiscal (Lei 10.931/2004), submete-se à interpretação estrita, e sua base econômica decorre da "receita mensal recebida" vinculada à operação de incorporação e venda de unidades, não abrangendo, por ampliação interpretativa, rendimentos autônomos de aplicações no mercado financeiro. 6. Os §§ 8º e 9º do art. 5º da IN RFB 1.435/2013, ao preverem que as receitas decorrentes da aplicação de recursos da incorporação submetida ao RET serão tributadas na incorporadora, não inovam o ordenamento, por se manterem compatíveis com a delimitação legal do regime especial. 7.A sujeição das receitas financeiras de aplicações à tributação ordinária do IRPJ/CSLL é compatível com o enquadramento normativo consignado no Decreto 9.580/2018 (RIR/2018), tal como afirmado no acórdão recorrido. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer o cabimento do mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, para dirimir a questão exclusivamente de direito deduzida na inicial, mantendo, todavia, o acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente o pedido de tributação, pelo Regime Especial de Tributação, das receitas financeiras decorrentes de aplicações no mercado financeiro.” A transcrição é literal e vem do espelho 959271, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.149.868 se apoia

A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 173 do Código Tributário Nacional, art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional, art. 1º da Lei do Mandado de Segurança e art. 25 da Lei do Mandado de Segurança. O art. 173 do Código Tributário Nacional é o mais invocado deste julgado: 32 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.149.868

O julgamento invoca Súmula 213 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.149.868 reúne

O REsp 2.149.868 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são mandado de segurança, recurso repetitivo e dispositivos legais. Precedente citado mede o lastro que Paulo Sérgio Domingues reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.149.868 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Paulo Sérgio Domingues responde por 2.344 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 173 do Código Tributário Nacional. A decisão foi publicada em 22 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.149.868 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 959271 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 19 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre tributário e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.149.868?

A Súmula 213 do STJ, que a Primeira Turma invocou em 19 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica tributário e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.149.868 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959271 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de tributário e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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