Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em
virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade, qual seja, o não cabimento de recurso
especial para a análise de tese dirimida na origem à luz da Carta
Magna.
- A mera menção à violação de dispositivos de lei federal, quais
sejam, os arts. 97 e 142 do Código Tributário Nacional, não é apta a
rebater o fundamento mencionado consoante pretende a parte.
- Ademais, a argumentação no sentido de que as supostas questões de
índole constitucional tratadas no recurso especial podem ser
enfrentadas por esta Corte porquanto se trata de matéria de ordem
pública também não se presta a demonstrar a ausência de
enfrentamento da questão no acórdão recorrido sob a ótica da
Constituição Federal.
- Por fim, o entendimento consolidado no âmbito do STJ segundo o
qual a Corte a quo não usurpa competência desse Tribunal ao adentrar
no mérito do recurso especial ainda no juízo prévio de
admissibilidade, por constituir atribuição do Tribunal examinar os
pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da
controvérsia.
- Para rebater especificamente o fundamento mencionado, caberia à
parte demonstrar que o Tribunal local não enfrentou a matéria
tratada no apelo nobre à luz de fundamento constitucional, o que não
ocorreu in casu.
- Assim, na esteira do entendimento desta Corte Superior, não
obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015 (correspondente ao
art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), o agravo que não tenha
atacado específica e fundamentadamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em
virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade, qual seja, o não cabimento de recurso
especial para a análise de tese dirimida na origem à luz da Carta
Magna.
2. A mera menção à violação de dispositivos de lei federal, quais
sejam, os arts. 97 e 142 do Código Tributário Nacional, não é apta a
rebater o fundamento mencionado consoante pretende a parte.
3. Ademais, a argumentação no sentido de que as supostas questões de
índole constitucional tratadas no recurso especial podem ser
enfrentadas por esta Corte porquanto se trata de matéria de ordem
pública também não se presta a demonstrar a ausência de
enfrentamento da questão no acórdão recorrido sob a ótica da
Constituição Federal.
4. Por fim, o entendimento consolidado no âmbito do STJ segundo o
qual a Corte a quo não usurpa competência desse Tribunal ao adentrar
no mérito do recurso especial ainda no juízo prévio de
admissibilidade, por constituir atribuição do Tribunal examinar os
pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da
controvérsia.
5. Para rebater especificamente o fundamento mencionado, caberia à
parte demonstrar que o Tribunal local não enfrentou a matéria
tratada no apelo nobre à luz de fundamento constitucional, o que não
ocorreu in casu.
6. Assim, na esteira do entendimento desta Corte Superior, não
obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015 (correspondente ao
art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), o agravo que não tenha
atacado específica e fundamentadamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1753183>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2212246>>-SE,
<<AgInt no AREsp 2022410>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1938057>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00544 PAR:00004 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.