Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE DE
CABIMENTO. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Caso em que a agravante objetiva a procedência da reclamação para
que o "juízo de origem aplique o entendimento firmado na Súmula
576/STJ, fixando-se a data inicial do benefício a partir da DER e
não em outra data".
- De fato, a reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses
previstas no ordenamento jurídico (art. 105, I, f, da CF c/c o art.
187 do RISTJ e o art. 988 do CPC/2015), visto que inexistente
decisão desta Corte proferida no caso concreto, sendo certo que a
reclamante está utilizando a via eleita como sucedâneo recursal para
reformar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se deve
admitir, consoante jurisprudência desta Corte Superior. Decisão da
Presidência do STJ mantida.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE DE
CABIMENTO. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que a agravante objetiva a procedência da reclamação para
que o "juízo de origem aplique o entendimento firmado na Súmula
576/STJ, fixando-se a data inicial do benefício a partir da DER e
não em outra data".
3. De fato, a reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses
previstas no ordenamento jurídico (art. 105, I, f, da CF c/c o art.
187 do RISTJ e o art. 988 do CPC/2015), visto que inexistente
decisão desta Corte proferida no caso concreto, sendo certo que a
reclamante está utilizando a via eleita como sucedâneo recursal para
reformar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se deve
admitir, consoante jurisprudência desta Corte Superior. Decisão da
Presidência do STJ mantida.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgInt na Rcl 46023>>-SC,
<<AgInt nos EDcl na Rcl 46227>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00988
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:F
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000576
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.