STJ — 48532

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2025-04-15Data Publicacao: 2025-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c417993ff9a4a0ce4e62093f07dd95566eedc97ac99a8b966bc5202734dcfa5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908783
Número de registro na fonte
202404831636
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 988 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 988 do Código de Processo Civil organiza o regime de vigência, reclamação, julgamento e redação, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 254 acórdãos do STJ que o invocam, de fevereiro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 988 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO A ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos dos arts. 105, I, f, da CF e 187 do RISTJ, a reclamação destina-se a preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas [próprias] decisões. Além disso, o CPC vigente autorizou o uso dessa ação para garantir a observância de: (i) enunciado de súmula vinculante; (ii) decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e (iii) acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (art. 988, III e IV, do CPC). O caso em tela, todavia, não se ajusta a nenhuma dessas hipóteses de cabimento.
  2. A reclamação não é instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO A ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. 1. Nos termos dos arts. 105, I, f, da CF e 187 do RISTJ, a reclamação destina-se a preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas [próprias] decisões. Além disso, o CPC vigente autorizou o uso dessa ação para garantir a observância de: (i) enunciado de súmula vinculante; (ii) decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e (iii) acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (art. 988, III e IV, do CPC). O caso em tela, todavia, não se ajusta a nenhuma dessas hipóteses de cabimento. 2. A reclamação não é instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2025 a 15/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO) STJ - <<Rcl 36476>>-SP, <<AgInt na Rcl 47502>>-GO, <<AgInt nos EDcl na Rcl 47309>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.