Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA.
ANÁLISE DA SUSCITADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A admissibilidade dos embargos de divergência está condicionada à
adequada demonstração de que os acórdãos confrontados partiram de
similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas
dissonantes.
- No caso, enquanto o acórdão embargado fundamentou-se na ausência
de comprovação de feriado ou recesso forense local no ato da
interposição do recurso, o acórdão paradigma trata da existência de
equívoco na informação contida no sistema eletrônico a respeito da
fluência do prazo recursal, premissa que não integrou os fundamentos
do acórdão recorrido.
- A ausência de identidade fático-processual entre o acórdão
apontado como paradigma e o entendimento constante do acórdão
recorrido impossibilita o processamento dos embargos de divergência.
- Quanto aos demais paradigmas indicados no recurso, que tratariam
da possibilidade de comprovação posterior do feriado da
segunda-feira de carnaval, a parte recorrente limitou-se a realizar
a transcrição de ementas, contrariando a jurisprudência do STJ,
segundo a qual deve ser realizado o efetivo cotejo analítico entre
os julgados confrontados, não bastando a mera transcrição de
ementas.
- Não se admite o exame da suscitada existência de negativa de
prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido. Isso porque
os embargos de divergência são considerados recursos de
fundamentação vinculada, cuja admissibilidade está restrita à
demonstração de atual divergência entre os acórdãos recorrido e
paradigma, requisito que não foi atendido na situação em apreço.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA.
ANÁLISE DA SUSCITADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A admissibilidade dos embargos de divergência está condicionada à
adequada demonstração de que os acórdãos confrontados partiram de
similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas
dissonantes.
2. No caso, enquanto o acórdão embargado fundamentou-se na ausência
de comprovação de feriado ou recesso forense local no ato da
interposição do recurso, o acórdão paradigma trata da existência de
equívoco na informação contida no sistema eletrônico a respeito da
fluência do prazo recursal, premissa que não integrou os fundamentos
do acórdão recorrido.
3. A ausência de identidade fático-processual entre o acórdão
apontado como paradigma e o entendimento constante do acórdão
recorrido impossibilita o processamento dos embargos de divergência.
4. Quanto aos demais paradigmas indicados no recurso, que tratariam
da possibilidade de comprovação posterior do feriado da
segunda-feira de carnaval, a parte recorrente limitou-se a realizar
a transcrição de ementas, contrariando a jurisprudência do STJ,
segundo a qual deve ser realizado o efetivo cotejo analítico entre
os julgados confrontados, não bastando a mera transcrição de
ementas.
5. Não se admite o exame da suscitada existência de negativa de
prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido. Isso porque
os embargos de divergência são considerados recursos de
fundamentação vinculada, cuja admissibilidade está restrita à
demonstração de atual divergência entre os acórdãos recorrido e
paradigma, requisito que não foi atendido na situação em apreço.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - IDENTIDADE OU SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 2283224>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COTEJO ANALÍTICO - MERA TRANSCRIÇÃO DE
EMENTAS)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1974590>>-GO,
<<AgInt nos EAREsp 1946971>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.