Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. PACIENTE EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA.
PACIENTE EM LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte local considerou que a atuação da guarda municipal não
desbordou de suas atribuições, uma vez que o paciente se encontrava
em flagrante delito. De fato, consta do acórdão impugnado que um
transeunte comunicou aos guardas municipais a prática de tráfico de
drogas pelo paciente, o que ocasionou sua prisão em flagrante. Dessa
forma, evidenciando o estado de flagrante delito, tem-se autorizada
a atuação da guarda municipal.
- De fato, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou
entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em
flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto
no art. 301 do CPP, segundo o qual 'qualquer do povo poderá e as
autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que
seja encontrado em flagrante delito'" (AgRg no RHC n. 181.874/PR,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 16/8/2023).
- A prisão do paciente foi decretada com fundamento na reiteração
delitiva, uma vez que "estava em liberdade provisória em outro feito
no qual também é acusado de tráfico de drogas (..., flagrante
datado de 02/5/2023), circunstância indicativa de que não se emenda,
e que basta ser posto em liberdade para tornar a delinquir".
Portanto, não há se falar em prisão decretada com fundamento em mera
reincidência ou no mero fato de resp onder a outro processo, mas
sim em efetiva reiteração delitiva, uma vez que o paciente estava em
liberdade provisória em processo a que responde pelos mesmos fatos
ora investigados, revelando a necessidade da prisão para impedir a
continuação da prática delitiva.
- Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada
pelos registros de crimes anteriores, enseja a decretação da prisão
cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a
reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o
resultado útil do processo. Nessa direção, o entendimento da Suprema
Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada
probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação
idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n.
150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado
em 13/04/2018, DJe 25/04/2018)
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. PACIENTE EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA.
PACIENTE EM LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte local considerou que a atuação da guarda municipal não
desbordou de suas atribuições, uma vez que o paciente se encontrava
em flagrante delito. De fato, consta do acórdão impugnado que um
transeunte comunicou aos guardas municipais a prática de tráfico de
drogas pelo paciente, o que ocasionou sua prisão em flagrante. Dessa
forma, evidenciando o estado de flagrante delito, tem-se autorizada
a atuação da guarda municipal.
- De fato, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou
entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em
flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto
no art. 301 do CPP, segundo o qual 'qualquer do povo poderá e as
autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que
seja encontrado em flagrante delito'" (AgRg no RHC n. 181.874/PR,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 16/8/2023).
2. A prisão do paciente foi decretada com fundamento na reiteração
delitiva, uma vez que "estava em liberdade provisória em outro feito
no qual também é acusado de tráfico de drogas (..., flagrante
datado de 02/5/2023), circunstância indicativa de que não se emenda,
e que basta ser posto em liberdade para tornar a delinquir".
Portanto, não há se falar em prisão decretada com fundamento em mera
reincidência ou no mero fato de resp onder a outro processo, mas
sim em efetiva reiteração delitiva, uma vez que o paciente estava em
liberdade provisória em processo a que responde pelos mesmos fatos
ora investigados, revelando a necessidade da prisão para impedir a
continuação da prática delitiva.
- Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada
pelos registros de crimes anteriores, enseja a decretação da prisão
cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a
reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o
resultado útil do processo. Nessa direção, o entendimento da Suprema
Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada
probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação
idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n.
150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado
em 13/04/2018, DJe 25/04/2018)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GUARDAS MUNICIPAIS - BUSCA PESSOAL - EXCEPCIONALIDADE - ESTADO DE
FLAGRÂNCIA)
STJ - <<AgRg no RHC 181874>>-PR, <<REsp 1977119>>-SP,
<<AgRg no RHC 174672>>-SP, <<RHC 45173>>-SP
STF - [[ADPF 995]]-DF
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTUMÁCIA DELITIVA - HISTÓRICO CRIMINAL -
PERICULUM LIBERTATIS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<RHC 107238>>-GO
STF - [[HC-AgR 150906]]-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00301
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00144 PAR:00008
- LEG:FED LEI:013022 ANO:2014
***** EGM-2014 ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS
ART:00004
- LEG:FED LEI:013675 ANO:2018
ART:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.