STJ — 850901

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-03-18Data Publicacao: 2024-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f06d043060c82086eadc84e197addf1991617fa78cc834522e9ba86514296332

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868356
Número de registro na fonte
202303138160
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f06d043060c82086eadc84e197addf1991617fa78cc834522e9ba86514296332
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. PACIENTE EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE EM LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte local considerou que a atuação da guarda municipal não desbordou de suas atribuições, uma vez que o paciente se encontrava em flagrante delito. De fato, consta do acórdão impugnado que um transeunte comunicou aos guardas municipais a prática de tráfico de drogas pelo paciente, o que ocasionou sua prisão em flagrante. Dessa forma, evidenciando o estado de flagrante delito, tem-se autorizada a atuação da guarda municipal. - De fato, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o qual 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito'" (AgRg no RHC n. 181.874/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
  2. A prisão do paciente foi decretada com fundamento na reiteração delitiva, uma vez que "estava em liberdade provisória em outro feito no qual também é acusado de tráfico de drogas (..., flagrante datado de 02/5/2023), circunstância indicativa de que não se emenda, e que basta ser posto em liberdade para tornar a delinquir". Portanto, não há se falar em prisão decretada com fundamento em mera reincidência ou no mero fato de resp onder a outro processo, mas sim em efetiva reiteração delitiva, uma vez que o paciente estava em liberdade provisória em processo a que responde pelos mesmos fatos ora investigados, revelando a necessidade da prisão para impedir a continuação da prática delitiva. - Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018)
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. PACIENTE EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE EM LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local considerou que a atuação da guarda municipal não desbordou de suas atribuições, uma vez que o paciente se encontrava em flagrante delito. De fato, consta do acórdão impugnado que um transeunte comunicou aos guardas municipais a prática de tráfico de drogas pelo paciente, o que ocasionou sua prisão em flagrante. Dessa forma, evidenciando o estado de flagrante delito, tem-se autorizada a atuação da guarda municipal. - De fato, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o qual 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito'" (AgRg no RHC n. 181.874/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 2. A prisão do paciente foi decretada com fundamento na reiteração delitiva, uma vez que "estava em liberdade provisória em outro feito no qual também é acusado de tráfico de drogas (..., flagrante datado de 02/5/2023), circunstância indicativa de que não se emenda, e que basta ser posto em liberdade para tornar a delinquir". Portanto, não há se falar em prisão decretada com fundamento em mera reincidência ou no mero fato de resp onder a outro processo, mas sim em efetiva reiteração delitiva, uma vez que o paciente estava em liberdade provisória em processo a que responde pelos mesmos fatos ora investigados, revelando a necessidade da prisão para impedir a continuação da prática delitiva. - Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GUARDAS MUNICIPAIS - BUSCA PESSOAL - EXCEPCIONALIDADE - ESTADO DE FLAGRÂNCIA) STJ - <<AgRg no RHC 181874>>-PR, <<REsp 1977119>>-SP, <<AgRg no RHC 174672>>-SP, <<RHC 45173>>-SP STF - [[ADPF 995]]-DF (PRISÃO PREVENTIVA - CONTUMÁCIA DELITIVA - HISTÓRICO CRIMINAL - PERICULUM LIBERTATIS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<RHC 107238>>-GO STF - [[HC-AgR 150906]]-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.