STJ — 193084

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-03-12Data Publicacao: 2024-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 056da74c6c45c7aa14e9101086ac8668393f2ab01c4c4501cf3d2ca264e44cfb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMEAÇA E DANO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
  2. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social dos agravantes, evidenciada pelas circunstâncias concretas do fato. De acordo com as decisões anteriores, os recorrentes foram até a casa da vítima para cobrar uma dívida no valor de R$ 150,00 relativo a compra de drogas, momento em que danificaram o imóvel e a ameaçaram de morte. Registrou-se inclusive que mesmo diante da autoridade policial a vítima foi intimidada. Além disso, foram surpreendidos com os réus uma boa variedade de entorpecentes (maconha, cocaína e crack).
  3. Ainda ficou demonstrado, o risco à integridade física da vítima, diante da ameaça de morte e da intimidação inclusive perante à autoridade policial.
  4. Eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
  5. Agravo regimental improvido. Recomendo, no entanto, que seja reavaliada a necessidade da manutenção das cautelares impostas, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMEAÇA E DANO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social dos agravantes, evidenciada pelas circunstâncias concretas do fato. De acordo com as decisões anteriores, os recorrentes foram até a casa da vítima para cobrar uma dívida no valor de R$ 150,00 relativo a compra de drogas, momento em que danificaram o imóvel e a ameaçaram de morte. Registrou-se inclusive que mesmo diante da autoridade policial a vítima foi intimidada. Além disso, foram surpreendidos com os réus uma boa variedade de entorpecentes (maconha, cocaína e crack). 3. Ainda ficou demonstrado, o risco à integridade física da vítima, diante da ameaça de morte e da intimidação inclusive perante à autoridade policial. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Agravo regimental improvido. Recomendo, no entanto, que seja reavaliada a necessidade da manutenção das cautelares impostas, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DE DROGAS - PERICULOSIDADE DO AGENTE - RISCO À ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 787386>>-SP STF - [[HC-AgR 210312]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE - PRESERVAÇÃO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA) STJ - <<AgRg no RHC 170651>>-MA STF - [[RHC-AgR 172301]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - <<AgRg no RHC 171374>>-MG STF - [[HC-AgR 214290]]-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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