Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALTERADO,
DE OFÍCIO, O REGIME PRISIONAL DE INICIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO.
PRETENSÃO DE REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inicialmente, ressaltei que a jurisprudência dessa Corte Superior
é firme ao assinalar o não cabimento de agravo regimental contra
decisão de relator que aprecia pedido de liminar em habeas corpus.
Precedentes.
- A pena-base do agravante foi exasperada em razão de sua
culpabilidade, o que justifica o recrudescimento de seu regime
prisional, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Todavia, o regime mais gravoso em razão do montante da pena - 3 anos
e 6 meses de reclusão -, é o regime inicial semiaberto, e não o
fechado. Desse modo, concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime
inicial semiaberto ao paciente. Precedentes.
- Pela mesma razão acima - existência de circunstância judicial
desfavorável -, fica mantida a negativa de substituição da pena
privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, nos
termos do art. 44, III, do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALTERADO,
DE OFÍCIO, O REGIME PRISIONAL DE INICIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO.
PRETENSÃO DE REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Inicialmente, ressaltei que a jurisprudência dessa Corte Superior
é firme ao assinalar o não cabimento de agravo regimental contra
decisão de relator que aprecia pedido de liminar em habeas corpus.
Precedentes.
2. A pena-base do agravante foi exasperada em razão de sua
culpabilidade, o que justifica o recrudescimento de seu regime
prisional, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Todavia, o regime mais gravoso em razão do montante da pena - 3 anos
e 6 meses de reclusão -, é o regime inicial semiaberto, e não o
fechado. Desse modo, concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime
inicial semiaberto ao paciente. Precedentes.
3. Pela mesma razão acima - existência de circunstância judicial
desfavorável -, fica mantida a negativa de substituição da pena
privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, nos
termos do art. 44, III, do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL - HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR)
STJ - <<AgRg no HC 817309>>-RR, <<AgRg no HC 639124>>-SP
(REGIME SEMIABERTO - PENA INFERIOR A 4 ANOS - EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2344508>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2442246>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.