Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO
COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO
VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos
os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da
Súmula desta Corte.
- A impugnação tardia de fundamento utilizado para não admitir do
Recurso Especial é incabível em Agravo Interno, uma vez preclusa a
questão.
- Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede
de julgamento de agravo em recurso especial. Como se extrai do art.
7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB
pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação
no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas
nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em
recurso especial (ut, AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Quinta Turma,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2022)
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO
COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO
VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos
os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da
Súmula desta Corte.
2. A impugnação tardia de fundamento utilizado para não admitir do
Recurso Especial é incabível em Agravo Interno, uma vez preclusa a
questão.
3. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede
de julgamento de agravo em recurso especial. Como se extrai do art.
7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB
pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação
no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas
nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em
recurso especial (ut, AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Quinta Turma,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2022)
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SUSTENTAÇÃO ORAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2170433>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00007 PAR:0002B INC:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.