STJ — 2521039

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-04-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2a70f4760853333bd9613270dcc60834d1c5d596713ea0a3a7d7c799f895468

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 7º, § 2º-B, DO ESTATUTO OAB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIA APRECIADA NO HABEAS CORPUS 858.107/SC. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. Isto porque, mesmo com a recente alteração promovida pela Lei n. 14.365/2022 no Estatuto da Advocacia, não houve a inclusão da referida espécie recursal dentre as quais seria possível a realização de sustentação oral.
  2. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.
  3. Ademais, constata-se que o presente recurso constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 858.107/SC, e isto porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma decisão (Revisão Criminal n. 5009314-36.2023.8.24.0000/SC), o que constitui óbice ao seu conhecimento.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 7º, § 2º-B, DO ESTATUTO OAB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIA APRECIADA NO HABEAS CORPUS 858.107/SC. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. Isto porque, mesmo com a recente alteração promovida pela Lei n. 14.365/2022 no Estatuto da Advocacia, não houve a inclusão da referida espécie recursal dentre as quais seria possível a realização de sustentação oral. 2. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 3. Ademais, constata-se que o presente recurso constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 858.107/SC, e isto porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma decisão (Revisão Criminal n. 5009314-36.2023.8.24.0000/SC), o que constitui óbice ao seu conhecimento. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SUSTENTAÇÃO ORAL - PREVISÃO LEGAL) STJ - {{PET no AgRg no AREsp 1999379}}-SP, {{PET no AREsp 1773152}}-SP, {{MS 28692}}-DF, {{RtPaut no AgInt no AREsp 2075707}}-RS (REITERAÇÃO DE PEDIDO - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1649191>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 1676750>>-SP, <<AgRg no AREsp 1662272>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.