Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. ART.
7º, § 2º-B, DO ESTATUTO OAB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA
ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO
ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIA APRECIADA NO HABEAS
CORPUS 858.107/SC. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO ESPECIAL
PREJUDICADO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede
de julgamento de agravo em recurso especial. Isto porque, mesmo com
a recente alteração promovida pela Lei n. 14.365/2022 no Estatuto
da Advocacia, não houve a inclusão da referida espécie recursal
dentre as quais seria possível a realização de sustentação oral.
- Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em
recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos
os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na
origem.
- Ademais, constata-se que o presente recurso constitui mera
reiteração do pedido formulado no HC 858.107/SC, e isto porque há
identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos
a mesma decisão (Revisão Criminal n. 5009314-36.2023.8.24.0000/SC),
o que constitui óbice ao seu conhecimento.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. ART.
7º, § 2º-B, DO ESTATUTO OAB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA
ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO
ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIA APRECIADA NO HABEAS
CORPUS 858.107/SC. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO ESPECIAL
PREJUDICADO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede
de julgamento de agravo em recurso especial. Isto porque, mesmo com
a recente alteração promovida pela Lei n. 14.365/2022 no Estatuto
da Advocacia, não houve a inclusão da referida espécie recursal
dentre as quais seria possível a realização de sustentação oral.
2. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em
recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos
os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na
origem.
3. Ademais, constata-se que o presente recurso constitui mera
reiteração do pedido formulado no HC 858.107/SC, e isto porque há
identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos
a mesma decisão (Revisão Criminal n. 5009314-36.2023.8.24.0000/SC),
o que constitui óbice ao seu conhecimento.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SUSTENTAÇÃO ORAL - PREVISÃO LEGAL)
STJ - {{PET no AgRg no AREsp 1999379}}-SP,
{{PET no AREsp 1773152}}-SP, {{MS 28692}}-DF,
{{RtPaut no AgInt no AREsp 2075707}}-RS
(REITERAÇÃO DE PEDIDO - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1649191>>-SP,
<<AgRg no AgRg no AREsp 1676750>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1662272>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00007 PAR:0002B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.