STJ — 882502

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28d2e6267bf1ee6d6d7d00128c838255e878c101e73fce26a517bb26bbc62579

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte local, ao afastar a preliminar de nulidade, considerou não ter havido irregularidades nas buscas pessoal e domiciliar, porquanto o paciente, que já era conhecido pelo tráfico de drogas, se encontrava em conhecido ponto de tráfico e descartou os entorpecentes que carregava ao avistar os policiais se aproximarem, contexto que revela a justa causa necessária para a busca pessoal, na qual foram encontrados "entorpecentes, embalados e prontos para o comércio". Na sequência, dirigiram-se a sua residência, onde foram localizadas mais porções de entorpecente. - Como visto, pela leitura atenta dos fundamentos acima indicados, os policiais possuíam fundadas razões para proceder à busca pessoal, uma vez que o paciente, ao notar a aproximação dos castrenses, dispensou porções da droga em terreno próximo. Constatada a prévia situação de flagrante delito, tem-se igualmente verificada a justa causa para a busca domiciliar. Dessa forma, reafirmo que não há se falar em nulidade.
  2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local, ao afastar a preliminar de nulidade, considerou não ter havido irregularidades nas buscas pessoal e domiciliar, porquanto o paciente, que já era conhecido pelo tráfico de drogas, se encontrava em conhecido ponto de tráfico e descartou os entorpecentes que carregava ao avistar os policiais se aproximarem, contexto que revela a justa causa necessária para a busca pessoal, na qual foram encontrados "entorpecentes, embalados e prontos para o comércio". Na sequência, dirigiram-se a sua residência, onde foram localizadas mais porções de entorpecente. - Como visto, pela leitura atenta dos fundamentos acima indicados, os policiais possuíam fundadas razões para proceder à busca pessoal, uma vez que o paciente, ao notar a aproximação dos castrenses, dispensou porções da droga em terreno próximo. Constatada a prévia situação de flagrante delito, tem-se igualmente verificada a justa causa para a busca domiciliar. Dessa forma, reafirmo que não há se falar em nulidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - FUNDADAS SUSPEITAS - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 846986>>-SP, <<RCD no HC 806008>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.