STJ — 885564

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10550a54d8c92365e1e096c2ab33e0cc06a8bd1e9825c9a7a552c93fb6e2aa14

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PARA O ART. 35 DA LAD. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
  2. A conclusão obtida sobre a condenação do paciente no referido delito foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado na logística bem engendrada ínsita à organização espúria, especialmente diante da divisão de tarefas verificada na espécie, uma vez que o Anderson Soares era o líder, enquanto Anderson Mattos executava as determinações de seu líder e Washington Felipe desempenhava com todos eles tarefas inerentes a narcotraficância na Região de Ourinhos [...] a enorme quantidade de substâncias entorpecentes envolvidas provou que o tráfico e, em consequência, a associação não era iniciante e superficial. Havia um esquema criminoso organizado e para o fornecimento de cocaína. Ajuste profissional, pois se importavam até mesmo com a qualidade da cocaína fornecida (e-STJ fls. 62/63).
  3. Para desconstituir esse entendimento, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do mandamus. Precedentes.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PARA O ART. 35 DA LAD. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida sobre a condenação do paciente no referido delito foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado na logística bem engendrada ínsita à organização espúria, especialmente diante da divisão de tarefas verificada na espécie, uma vez que o Anderson Soares era o líder, enquanto Anderson Mattos executava as determinações de seu líder e Washington Felipe desempenhava com todos eles tarefas inerentes a narcotraficância na Região de Ourinhos [...] a enorme quantidade de substâncias entorpecentes envolvidas provou que o tráfico e, em consequência, a associação não era iniciante e superficial. Havia um esquema criminoso organizado e para o fornecimento de cocaína. Ajuste profissional, pois se importavam até mesmo com a qualidade da cocaína fornecida (e-STJ fls. 62/63). 3. Para desconstituir esse entendimento, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do mandamus. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 618790>>-SP, <<AgRg no HC 649700>>-SP, <<AgRg no HC 477839>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica