Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PERICULOSIDADE SOCIAL.
RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual
em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pelas
circunstâncias concretas da prisão, especialmente pela apreensão de
expressiva quantidade de droga, cerca de 500g de maconha. Além
disso, as instâncias ordinárias destacaram que o agravante ostenta
ações penais em andamento, dado indicativo do risco de reiteração
delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Ausência
de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PERICULOSIDADE SOCIAL.
RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual
em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pelas
circunstâncias concretas da prisão, especialmente pela apreensão de
expressiva quantidade de droga, cerca de 500g de maconha. Além
disso, as instâncias ordinárias destacaram que o agravante ostenta
ações penais em andamento, dado indicativo do risco de reiteração
delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Ausência
de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 803539>>-BA, <<AgRg no RHC 184985>>-GO,
<<AgRg no HC 751161>>-GO
STF - [[HC - AgRg 210312]]
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTO)
STF - [[HC - AgRg 150906]]-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 194502 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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