Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PENA EM CONCRETO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Com efeito, são cabíveis os aclaratórios quando existir no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. In casu, o aresto ora embargado não se pronunciou sobre a prescrição da pretensão punitiva, matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. II - Na…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DE
PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PENA EM
CONCRETO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Com efeito, são cabíveis os aclaratórios quando existir no
julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619
do Código de Processo Penal. In casu, o aresto ora embargado não se
pronunciou sobre a prescrição da pretensão punitiva, matéria de
ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de
jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese em foco, a decisão monocrática de fls. 555-558
redimensionou a pena do paciente em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e
25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 172 (cento e setenta e dois)
dias-multa, subsumindo-se, portanto, a prescrição da pretensão
punitiva ao prazo de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109,
inciso V, do Código Penal. Ademais, ao tempo do crime, o paciente
era menor de 21 (vinte e um) anos, razão pela qual o lapso
prescricional deve ser diminuído pela metade, conforme dicção do
art. 115 do Código Penal. Dessa forma, considerando o transcurso do
lapso de mais de 02 (dois) anos entre a data do julgamento do
recurso de apelação e a data do trânsito em julgado, é evidente que
o prazo prescricional foi alcançado, nos termos dos arts. 109, V,
110, caput, § 1°, 115 e 117, I e IV, do Código Penal.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, a fim de
sanar a omissão apontada e, por conseguinte, declarar a extinção da
punibilidade do paciente pelo implemento da prescrição da pretensão
punitiva.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRETENSÃO PUNITIVA - PRESCRIÇÃO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA SENTENÇA
CONDENATÓRIA - INTERRUPÇÃO)
STJ - <<REsp 1920091>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1100)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00061 ART:00619
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 INC:00005 ART:00110 PAR:00001 ART:00115
ART:00117 INC:00001 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.