Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 226 DO CPP.
OUTROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE AUTORIA. RÉU COM OUTRA AÇÃO PENAL EM
ANDAMENTO. MANUTENÇÃO DA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se acolhe a pretensão defensiva de nulidade decorrente da
inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal quando a
possível autoria do acusado está baseada também em outros elementos
indiciários de autoria, como a posse do bem subtraído da vítima no
momento do flagrante.
- Existência de outra ação penal em curso contra o acusado é
fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva no processo
atual em que se apura novo delito.
- Inviável acolhimento da tese de excesso de prazo quando
verificada a regularidade do trâmite processual, instaurado há menos
de quatro meses.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 226 DO CPP.
OUTROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE AUTORIA. RÉU COM OUTRA AÇÃO PENAL EM
ANDAMENTO. MANUTENÇÃO DA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se acolhe a pretensão defensiva de nulidade decorrente da
inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal quando a
possível autoria do acusado está baseada também em outros elementos
indiciários de autoria, como a posse do bem subtraído da vítima no
momento do flagrante.
2. Existência de outra ação penal em curso contra o acusado é
fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva no processo
atual em que se apura novo delito.
3. Inviável acolhimento da tese de excesso de prazo quando
verificada a regularidade do trâmite processual, instaurado há menos
de quatro meses.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - AUTORIA DELITIVA -
RATIFICAÇÃO - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EM JUÍZO)
STJ - {{AgRg no RE no AgRg no HC 721963}}-SP
STF - [[HC 220700]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO - PERICULUM
LIBERTATIS - REITERAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no RHC 175669>>-MT, <<AgRg no HC 824179>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.