Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. MODUS
OPERANDI. AMEAÇA DE QUEIMAR AS VÍTIMAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO
DE RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO ADMITIU A PRÁTICA
DELITIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostra-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigir
revolvimento probatório.
- A pena-base do agravante foi devidamente majorada em razão do
modus operandi do delito, o qual revela gravidade concreta superior
à ínsita aos crimes de roubo, tendo em vista que, além do emprego de
armas de fogo, as vítimas foram ameaçadas de serem queimadas, pois,
"ao não encontrarem dinheiro algum, voltaram para a declarante e
falaram que iriam matar as filhas, insinuando para que buscasse o
álcool para incendiá-las".
- Evidenciado que, apesar de o ora agravante ter sido preso em
flagrante dentro da residência das vítimas, afirmou que "não
realizou roubo. O portão fechou e a polícia chegou. Não ameaçou
ninguém nem exigiu dinheiro. Nega ter restringido a liberdade das
vítimas" , não tendo, portanto, dito nada acerca da prática delitiva
em si, não há que se reconhecer a atenuante do art. 65, III, 'd',
do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. MODUS
OPERANDI. AMEAÇA DE QUEIMAR AS VÍTIMAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO
DE RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO ADMITIU A PRÁTICA
DELITIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostra-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigir
revolvimento probatório.
2. A pena-base do agravante foi devidamente majorada em razão do
modus operandi do delito, o qual revela gravidade concreta superior
à ínsita aos crimes de roubo, tendo em vista que, além do emprego de
armas de fogo, as vítimas foram ameaçadas de serem queimadas, pois,
"ao não encontrarem dinheiro algum, voltaram para a declarante e
falaram que iriam matar as filhas, insinuando para que buscasse o
álcool para incendiá-las".
3. Evidenciado que, apesar de o ora agravante ter sido preso em
flagrante dentro da residência das vítimas, afirmou que "não
realizou roubo. O portão fechou e a polícia chegou. Não ameaçou
ninguém nem exigiu dinheiro. Nega ter restringido a liberdade das
vítimas" , não tendo, portanto, dito nada acerca da prática delitiva
em si, não há que se reconhecer a atenuante do art. 65, III, 'd',
do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO - PENA-BASE - ROUBO MAJORADO -
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 855270>>-PR, <<AgRg no HC 778386>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 888726 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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