Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ELEMENTOS CONCRETOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o
tráfico, sob a alegação de que a paciente não estava associada de
forma estável e permanente na prática reiterada do comércio ilícito
de entorpecentes com os corréus, demanda, in casu, necessariamente,
o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência
inviável em sede de habeas corpus. Precedentes
- A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
- Não há ilegalidade no aumento da pena-base em 2 anos e 6 meses de
reclusão, diante da análise desfavorável da quantidade dos
entorpecentes (24,8kg de cocaína), consoante autoriza o art. 42 da
Lei de Drogas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ELEMENTOS CONCRETOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o
tráfico, sob a alegação de que a paciente não estava associada de
forma estável e permanente na prática reiterada do comércio ilícito
de entorpecentes com os corréus, demanda, in casu, necessariamente,
o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência
inviável em sede de habeas corpus. Precedentes
2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
3. Não há ilegalidade no aumento da pena-base em 2 anos e 6 meses de
reclusão, diante da análise desfavorável da quantidade dos
entorpecentes (24,8kg de cocaína), consoante autoriza o art. 42 da
Lei de Drogas.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - CONDENAÇÃO CUMULATIVA - ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO - REQUISITO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)
STJ - <<AgRg no HC 370617>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00035 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.