Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE BUSCA PESSOAL.
INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DECORRENTE DE CONTEXTO PRÉVIO.
ABORDAGEM DOS RÉUS EM VIA PÚBLICA APÓS NOTÍCIA DA COMERCIALIZAÇÃO DE
DROGAS POR MEIO DE APLICATIVOS (FACEBOOK E WHATSAPP). SISTEMA
DELIVERY. DILIGÊNCIAS NO IMÓVEL AUTORIZADAS PELOS ACUSADOS.
LOCALIZAÇÃO DE MAIS DROGAS E PETRECHOS PARA A TRAFICÂNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA
APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS CONDENADOS PELO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILDIADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 33, § 2º, B, E
§ 3º DO CÓDIGO PENAL - CP C/C O ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP,
para a realização de busca pessoal é necessária a presença de
fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse
de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Restou
evidenciada a justificativa para a abordagem dos réus (decorrente
de contexto prévio de fundadas razões), a qual teve início a partir
do momento em que, após notícia da comercialização de drogas pelos
réus por meio de "sistema delivery", com mensagens eletrônicas em
aplicativos (facebook e whatsapp), os policiais militares abordaram
os acusados em via pública em pleno transporte de entorpecentes para
comercialização, ocasião em que os agentes admitiram a traficância,
afirmando haver mais drogas em seu imóvel. Realizadas diligências
no imóvel, autorizadas pelos acusados, foram localizadas mais drogas
e diversos petrechos para individualização e embalagem dos
entorpecentes em porções comercializáveis, como balança e faca, tudo
com vestígio de narcóticos.
- Para desconstituir as conclusões da instância ordinária a
respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal e
domiciliar, seria necessário aprofundado revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
- As instâncias ordinárias entenderam presentes elementos concretos
suficientes a respaldar os requisitos de estabilidade e de
permanência do crime de associação para o tráfico. Para se concluir
de maneira diversa a fim de acolher a pretensão absolutória, seria
necessário amplo revolvimento das provas produzidas nos autos,
procedimento vedado na estreita via do habeas corpus.
- Mantida a condenação dos pacientes pela prática do crime previsto
no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, fica prejudicada a análise do
pleito de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, uma vez
que evidenciada a dedicação dos agentes à atividade criminosa.
- Embora a pena corporal tenha sido estabelecida em 8 anos de
reclusão, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado,
uma vez que destacada fundamentação concreta para o recrudescimento
do regime prisional, ressaltando a gravidade da conduta praticada a
ensejar a aplicação do regime mais gravoso, em consonância com o
entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do
Código Penal c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE BUSCA PESSOAL.
INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DECORRENTE DE CONTEXTO PRÉVIO.
ABORDAGEM DOS RÉUS EM VIA PÚBLICA APÓS NOTÍCIA DA COMERCIALIZAÇÃO DE
DROGAS POR MEIO DE APLICATIVOS (FACEBOOK E WHATSAPP). SISTEMA
DELIVERY. DILIGÊNCIAS NO IMÓVEL AUTORIZADAS PELOS ACUSADOS.
LOCALIZAÇÃO DE MAIS DROGAS E PETRECHOS PARA A TRAFICÂNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA
APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS CONDENADOS PELO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILDIADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 33, § 2º, B, E
§ 3º DO CÓDIGO PENAL - CP C/C O ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP,
para a realização de busca pessoal é necessária a presença de
fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse
de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Restou
evidenciada a justificativa para a abordagem dos réus (decorrente
de contexto prévio de fundadas razões), a qual teve início a partir
do momento em que, após notícia da comercialização de drogas pelos
réus por meio de "sistema delivery", com mensagens eletrônicas em
aplicativos (facebook e whatsapp), os policiais militares abordaram
os acusados em via pública em pleno transporte de entorpecentes para
comercialização, ocasião em que os agentes admitiram a traficância,
afirmando haver mais drogas em seu imóvel. Realizadas diligências
no imóvel, autorizadas pelos acusados, foram localizadas mais drogas
e diversos petrechos para individualização e embalagem dos
entorpecentes em porções comercializáveis, como balança e faca, tudo
com vestígio de narcóticos.
2. Para desconstituir as conclusões da instância ordinária a
respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal e
domiciliar, seria necessário aprofundado revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
3. As instâncias ordinárias entenderam presentes elementos concretos
suficientes a respaldar os requisitos de estabilidade e de
permanência do crime de associação para o tráfico. Para se concluir
de maneira diversa a fim de acolher a pretensão absolutória, seria
necessário amplo revolvimento das provas produzidas nos autos,
procedimento vedado na estreita via do habeas corpus.
4. Mantida a condenação dos pacientes pela prática do crime previsto
no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, fica prejudicada a análise do
pleito de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, uma vez
que evidenciada a dedicação dos agentes à atividade criminosa.
5. Embora a pena corporal tenha sido estabelecida em 8 anos de
reclusão, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado,
uma vez que destacada fundamentação concreta para o recrudescimento
do regime prisional, ressaltando a gravidade da conduta praticada a
ensejar a aplicação do regime mais gravoso, em consonância com o
entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do
Código Penal c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGA - BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<AgRg no HC 746064>>-SP, <<AgRg no RHC 164112>>-MG
(HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA - REVOLVIMENTO FÁTICO)
STJ - <<AgRg no HC 746643>>-RJ, <<AgRg no HC 756318>>-GO
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AFASTAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 777313>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2211018>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00002
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00035 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000440
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718 SUM:000719
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.