Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. VÍCIO RECONHECIDO. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,
os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum
embargado. Na espécie, o acórdão embargado ostenta um vício que deve
ser corrigido.
- O embargante é representado por defensor dativo, que goza do
privilégio da intimação pessoal. Assim, intimado pessoalmente o
referido procurador, em 24/11/2023, a respeito da decisão publicada
em 17/11/2023, é tempestivo o agravo regimental interposto em
27/11/2023.
- Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que a decisão que
deu parcial provimento do recurso especial do ora embargante carece
de fundamentação no tocante à violação do art. 59 do Código Penal -
CP, atinente a reconhecimento negativo da circunstância judicial da
conduta social (fatos 1, 2 e 3), especialmente porque o recorrente
não foi condenado pelo delito de integrar organização criminosa,
diferente dos demais.
3.1. Não é com base no fundamento de integrar organização criminosa
de alta periculosidade (PCC) que fez com que as penas-base do
recorrente fossem majoradas, já que o mesmo não foi condenado por
este delito, mas por se dedicar às atividades criminosas, sendo
verdadeiro soldado do crime. Além disso, foram indicados fundamentos
concretos para cada circunstância negativada e para cada delito
autonomamente (culpabilidade, circunstâncias e conduta social -
crime de tortura mediante sequestro), (culpabilidade e conduta
social - delito de porte de arma de fogo de uso permitido), nada
havendo que ser alterado.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
conhecer do agravo regimental de MARCIO MARJOTE DE SOUZA,
negando-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. VÍCIO RECONHECIDO. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,
os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum
embargado. Na espécie, o acórdão embargado ostenta um vício que deve
ser corrigido.
2. O embargante é representado por defensor dativo, que goza do
privilégio da intimação pessoal. Assim, intimado pessoalmente o
referido procurador, em 24/11/2023, a respeito da decisão publicada
em 17/11/2023, é tempestivo o agravo regimental interposto em
27/11/2023.
3. Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que a decisão que
deu parcial provimento do recurso especial do ora embargante carece
de fundamentação no tocante à violação do art. 59 do Código Penal -
CP, atinente a reconhecimento negativo da circunstância judicial da
conduta social (fatos 1, 2 e 3), especialmente porque o recorrente
não foi condenado pelo delito de integrar organização criminosa,
diferente dos demais.
3.1. Não é com base no fundamento de integrar organização criminosa
de alta periculosidade (PCC) que fez com que as penas-base do
recorrente fossem majoradas, já que o mesmo não foi condenado por
este delito, mas por se dedicar às atividades criminosas, sendo
verdadeiro soldado do crime. Além disso, foram indicados fundamentos
concretos para cada circunstância negativada e para cada delito
autonomamente (culpabilidade, circunstâncias e conduta social -
crime de tortura mediante sequestro), (culpabilidade e conduta
social - delito de porte de arma de fogo de uso permitido), nada
havendo que ser alterado.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
conhecer do agravo regimental de MARCIO MARJOTE DE SOUZA,
negando-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.