Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 1° DO DECRETO-LEI N° 201/67. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM AS CARACTERÍSTICAS ÍNSITAS AO TIPO. FUNDAMENTO IDÔNEO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I O agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 1º, I, do Decreto-lei…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
DO ART. 1° DO DECRETO-LEI N° 201/67. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO
PENALMENTE RELEVANTE. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM AS
CARACTERÍSTICAS ÍNSITAS AO TIPO. FUNDAMENTO IDÔNEO. DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE. . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I O agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 1º, I,
do Decreto-lei n. 201/1967, às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão, em regime aberto, tendo esta pena sido reduzida
no Tribunal de origem, em resposta à apelação interposta pelo ora
agravante para 2 anos e 6 meses de reclusão. em virtude do
afastamento da causa especial de aumento de pena prevista artigo
327, parágrafo 2.º, do Código Penal.
II - No que se refere à insurgência defensiva em face da aplicação
da Súmula n. 7/STJ, da simples leitura do argumento recursal é
possível se concluir pela manifesta necessidade de análise fática,
de vez que o recorrente pugna pela análise circunstancial de
"autoria, ausência de materialidade e exasperação da pena...".
III - No que concerne à alegada violação ao art. 619, do CPP, tal
como posto na decisão agravada, o recurso também não comporta
conhecimento, porque verifico que o Tribunal de origem declinou, de
forma explícita, as razões pelas quais concluiu pela ausência de
cerceamento de defesa, de modo que, não perseverou omissão alguma a
dar ensejo ao conhecimento do recurso. Além disso, para dissentir do
sobredito entendimento, seria imprescindível o revolvimento
fático-probatório.
IV - Quanto à dosimetria da pena: cabe às instâncias ordinárias, a
partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de
cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à
situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for
constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena
imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção
de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de
diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no
art. 59 do Código Penal.
V - No caso dos autos, a instância ordinária, ao valorar esse vetor,
ponderou que existem argumentos concretos suficientes para
justificar a fixação da pena-base acima do mínimo, tendo em vista
que o resultado do crime ultrapassou o que ordinariamente se abarca
no tipo penal, porque a agente teria, desviado mais de R$
1.000.000.00 dos cofres públicos, tudo a evidenciar a gravidade
excepcional da ação delitiva.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE NO MÁXIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA)
STJ - <<AgRg no REsp 1499293>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.