STJ — 1734508

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-04-16Data Publicacao: 2024-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ab1e3a7fae9164805d77f82042f36b4d4430dbb958737a11ab0f2e644c281ce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870825
Número de registro na fonte
202001872163
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 1° DO DECRETO-LEI N° 201/67. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM AS CARACTERÍSTICAS ÍNSITAS AO TIPO. FUNDAMENTO IDÔNEO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I O agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 1º, I, do Decreto-lei…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 1° DO DECRETO-LEI N° 201/67. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM AS CARACTERÍSTICAS ÍNSITAS AO TIPO. FUNDAMENTO IDÔNEO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I O agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/1967, às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, tendo esta pena sido reduzida no Tribunal de origem, em resposta à apelação interposta pelo ora agravante para 2 anos e 6 meses de reclusão. em virtude do afastamento da causa especial de aumento de pena prevista artigo 327, parágrafo 2.º, do Código Penal. II - No que se refere à insurgência defensiva em face da aplicação da Súmula n. 7/STJ, da simples leitura do argumento recursal é possível se concluir pela manifesta necessidade de análise fática, de vez que o recorrente pugna pela análise circunstancial de "autoria, ausência de materialidade e exasperação da pena...". III - No que concerne à alegada violação ao art. 619, do CPP, tal como posto na decisão agravada, o recurso também não comporta conhecimento, porque verifico que o Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pela ausência de cerceamento de defesa, de modo que, não perseverou omissão alguma a dar ensejo ao conhecimento do recurso. Além disso, para dissentir do sobredito entendimento, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório. IV - Quanto à dosimetria da pena: cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. V - No caso dos autos, a instância ordinária, ao valorar esse vetor, ponderou que existem argumentos concretos suficientes para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo, tendo em vista que o resultado do crime ultrapassou o que ordinariamente se abarca no tipo penal, porque a agente teria, desviado mais de R$ 1.000.000.00 dos cofres públicos, tudo a evidenciar a gravidade excepcional da ação delitiva. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE NO MÁXIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA) STJ - <<AgRg no REsp 1499293>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.