Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DOS VALORES
DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ART. 28-A, IV, DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a literalidade da norma em debate, apesar da
legitimidade para propositura do ANPP ser do Ministério Público, há
expressa previsão legal de acordo com a qual compete ao Juízo da
execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, razão
pela qual a recusa da homologação do ANPP se deu na forma do art.
28-A, § 4º, do CPP, em exame de legalidade.
- A constitucionalidade do dispositivo legal em análise foi
reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a
ADI 6.305/DF (acórdão publicado em 19/12/2023).
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DOS VALORES
DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ART. 28-A, IV, DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme a literalidade da norma em debate, apesar da
legitimidade para propositura do ANPP ser do Ministério Público, há
expressa previsão legal de acordo com a qual compete ao Juízo da
execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, razão
pela qual a recusa da homologação do ANPP se deu na forma do art.
28-A, § 4º, do CPP, em exame de legalidade.
2. A constitucionalidade do dispositivo legal em análise foi
reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a
ADI 6.305/DF (acórdão publicado em 19/12/2023).
3. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA - DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA -
JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL)
STJ - <<AREsp 2419790>>-MG
STF - [[ADI 6305]]-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A PAR:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.