Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE PROBATÓRIA. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DO ACESSO AOS DADOS DO APARELHO CELULAR. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A higidez do decreto condenatório perpassa, indubitavelmente pela concretização, no plano processual, das garantias constitucionais e, com maior relevo, dos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV), contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV), legalidade das provas (art. 5º, LVI), dentre outros. Nesse aspecto, a inobservância das citadas garantias constitucionais inqu…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. NULIDADE PROBATÓRIA. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA E DO ACESSO AOS DADOS DO APARELHO CELULAR. OBSERVÂNCIA
DOS PRECEITOS LEGAIS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - A higidez do decreto condenatório perpassa, indubitavelmente
pela concretização, no plano processual, das garantias
constitucionais e, com maior relevo, dos princípios do devido
processo legal (art. 5º, LIV), contraditório e ampla defesa (art.
5º, LV), legalidade das provas (art. 5º, LVI), dentre outros. Nesse
aspecto, a inobservância das citadas garantias constitucionais
inquina de eiva o processo penal, ensejando, nos termos do art. 157
e ss do CPP, o desentranhamento das provas eivadas de ilegalidades.
II - O sigilo das comunicações telefônicas é garantido pelo artigo
5º, XII, da Constituição Federal e, para que haja o seu afastamento,
exige-se ordem judicial que, também por determinação
constitucional, precisa ser fundamentada, nos termos do artigo 93,
IX da Carta Magna.
III - No caso, o Tribunal de origem, adequadamente, assestou a
legalidade da interceptação telefônica e das suas prorrogações,
porquanto requerida devidamente pela autoridade policial, após
diligências prévias, que apontaram domínio dos pontos de vendas de
drogas pela organização criminosa investigada no Conjunto
Habitacional COHAB, em Cruz Alta/RS, inexistindo, pois, as aventadas
nulidades processuais. Além disso, o acórdão impugnado consignou
que a prorrogação da interceptação telefônica e telemática foi
devidamente fundamentada, em dados concretos, detalhando as
atividades do grupo criminoso no mercado ilícito de drogas,
coordenado por agente detido em presídio.
IV - A apreensão do aparelho celular ocorreu no curso do cumprimento
de mandado de busca e apreensão, cujo acesso aos dados decorreu de
autorização judicial, resultando dessas provas a deflagração da ação
penal, no bojo do qual adveio condenação do paciente pelo crime de
associação ao tráfico de drogas, inexistindo, pois, nulidade
processual por ilicitude do meio de prova.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SIGILO DAS COMUNICAÇÕES - REQUISITOS PARA AFASTAMENTO)
STJ - <<AgRg no REsp 1946048>>-MG
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRAZO PARA RENOVAÇÃO - TERMO INICIAL)
STJ - <<HC 552604>>-RO, <<AgRg no AREsp 1800432>>-DF
(DECISÃO DE PRORROGAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 176511>>-CE,
<<AgRg no HC 701540>>-SP
(PREENSÃO DO APARELHO CELULAR - CUMPRIMENTO DE MANDADO - LEGALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 817006>>-ES, <<AgRg no RHC 188857>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00012 ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.