STJ — 895708

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3611a45837d50908659e02db23def09ec1b3420024274895671e3bb37c84a96

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE DA AÇÃO. APREENSÃO DE DROGAS DE ALTO PODER LESIVO. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MULA DO TRÁFICO. APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, SENDO IMPRÓPRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, em razão da gravidade gravidade da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante, em que houve a apreensão de drogas de alto poder lesivo (68 invólucros de crack (55 gramas), 01 invólucro de cocaína, 20 invólucros de maconha (22 gramas), além de 06 munições e um automóvel, com restrição de roubo. Precedentes. 4. No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade da custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 5. Sobre a tese trazida pela defesa, de que o agravante estava na condição de "mula do tráfico" se faz necessária a incursão no contexto probatório, que não é viável nesta estreita via do habeas corpus, na medida em que não comporta dilação probatória. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

Leia também na Wiki Jurídica