STJ — 895708
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA
DE FOGO. GRAVIDADE DA AÇÃO. APREENSÃO DE DROGAS DE ALTO PODER
LESIVO. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
MULA DO TRÁFICO. APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO,
SENDO IMPRÓPRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, em
razão da gravidade gravidade da conduta, evidenciada pelas
circunstâncias do flagrante, em que houve a apreensão de drogas de
alto poder lesivo (68 invólucros de crack (55 gramas), 01 invólucro
de cocaína, 20 invólucros de maconha (22 gramas), além de 06
munições e um automóvel, com restrição de roubo. Precedentes.
4. No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade da
custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade
concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura. Precedentes.
5. Sobre a tese trazida pela defesa, de que o agravante estava na
condição de "mula do tráfico" se faz necessária a incursão no
contexto probatório, que não é viável nesta estreita via do habeas
corpus, na medida em que não comporta dilação probatória.
Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403
- urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
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