Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR À DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO AJUSTADO NOS TERMOS NA NORMATIVIDADE REGENTE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIRETOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos c…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO
ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR À
DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAR O ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO AJUSTADO NOS TERMOS NA
NORMATIVIDADE REGENTE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIRETOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, "[a] elevada quantidade de drogas apreendidas,
aliada às circunstâncias fáticas do delito, [...] permite aferir o
grau de envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a
sua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o
reconhecimento do tráfico privilegiado" (AgRg no HC n. 661.017/SP,
Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 14/05/2021).
III - O Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento motivado
- apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as
circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se
compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem
não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades
delituosas. A Cote originária destacou o modus operandi do crime "[.
..] mormente pelas circunstâncias que envolveram o cometimento da
transgressão penal em espeque, evidenciadas pelo modus operandi
empregado, sobretudo se considerada a confecção do Relatório
Circunstanciado de Investigação de ff. 42-60. Não bastasse, a
diversidade e a grande quantidade de drogas encontradas, ou seja,
1.177,57kg (um quilograma, cento e setenta e sete gramas e cinquenta
e sete centigramas) de maconha, e 71,54g (setenta e um gramas e
cinquenta e quatro centigramas) de cocaína, demonstram, de forma
inequívoca, não se tratar de mero traficante eventual".
IV - Sobre o referido Relatório Circunstanciado de Investigação, a
sentença condenatória assegurou que o referido documento traz as
seguintes informações sobre o paciente: (a) modus operandi - "aluga"
locais variados e alicia pessoas humildes, geralmente desempregados
e sem nenhuma renda que, por necessidade e medo, acabam cedendo o
espaço para o paciente; (b) "é amplamente conhecido no meio policial
e comunitário como sendo um dos traficantes de drogas com maior
expressividade na região do Bairro Rosário, sendo um sujeito
extremamente agressivo, covarde, que tem por hábito ameaçar pessoas
e testemunhas, que, eventual e raramente, queiram delatar suas
práticas ilícitas"; (c) vários moradores do Bairro Rosário e Invasão
Morada do Sol, de forma inequívoca, afirmam ter conhecimento de que
Josimar é traficante de drogas e é temido na região; (d) ao
contrário do que o acusado disse em audiência, a pessoa que fica no
comércio que o paciente alega ter na região é a esposa do acusado,
sendo que este se dedica exclusivamente ao tráfico de drogas; (e)
após inúmeras campanas da polícia civil, em dias e horários
diferentes, o paciente, raramente, foi visto no seu comércio; (f)
por meio de interceptações telefônicas que contextualizadas com as
observações in loco pelos policiais, há fortes indícios de intensa
traficância praticada pelo acusado, inclusive com envolvimento de
menores; (g) os Boletins de Ocorrências policiais juntados nos autos
demonstram que o acusado Josimar desde o ano de 2013 tem sido
"abordado" em atitudes suspeitas de tráfico de drogas.
V - Portanto, o tráfico privilegiado foi afastado com a
justificativa de que a paciente se dedicava a atividades criminosas
não somente pela quantidade e natureza da droga apreendida - 1.177,
57kg de maconha e 71,54 de cocaína -, mas também em razão das
circunstâncias da prática delitiva, o que denota a sua dedicação à
atividade criminosa. Assim, entender de modo diverso, afastando-se a
conclusão de que a paciente não se dedicaria a atividades
delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado
durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na
via estreita do habeas corpus. Precedentes.
VI - Regime inicial semiaberto. Pena de 06 (seis) anos de reclusão.
Modo intermediário decorrente da normatividade do art. 33, caput, §
2º, alínea "b", Código Penal.
VII - Mantido o quantum de pena aplicado, o pedido de substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra
óbice no art. 44, I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS - DEDICAÇÃO ÀS
ATIVIDADES DELITUOSAS)
STJ - <<AgRg no HC 661017>>-SP, <<AgRg no HC 764180>>-SP,
<<AgRg no HC 804305>>-PR, <<AgRg no HC 758030>>-MS
(HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - REVISÃO -
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 737868>>-MS, <<AgRg no HC 745106>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00044 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.