Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ORIGINÁRIA. MODIFICAÇÃO A RECLAMAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO CORRETAMENTE FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelo…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA
MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS
CONCRETOS A EVIDENCIAR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ORIGINÁRIA. MODIFICAÇÃO A RECLAMAR
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO
CORRETAMENTE FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Pedido de aplicação da minorante prevista no § 4° do art. 33 da
Lei de drogas. O Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento
motivado- apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as
circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se
compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem
não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades
delituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor da
paciente. Nesse compasso, o acórdão impugnado fundamentou o
afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de
que a paciente se dedicava as atividades criminosas (traficância),
em razão não somente pela quantidade e diversidade das drogas
apreendidas - 12 (doze) pinos de cocaína, 08 (oito) trouxas de
maconha, 03 (três) tabletes de maconha e 02 (duas) pedras de crack
-, mas também pelas circunstâncias em que se deu sua prisão, onde
foram localizados ainda, balança de precisão, quantia em dinheiro no
valor de R$ 4.125,20, aparelhos celulares, comprovantes de depósito
e caderneta de anotações, demonstrando seu profundo envolvimento na
prática de atividades criminosas de traficância, não se tratando,
portanto, de traficante ocasional.
III - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior tem mantido
o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio
espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo
ou de munições. Precedentes. In casu, o paciente foi condenado
nesses autos pela prática do delito descrito no art. 12 da Lei n.
10.826/2003, haja vista a posse irregular de 07 (sete) munições
calibre 380 intactas e 06 (seis) munições calibre 38 intactas.
IV - é imperioso enfatizar que, para entender de modo diverso,
afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a
atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa,
seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço,
vedada na via estreita do habeas corpus.
V - Regime prisional. Pena em 05 (cinco) anos de reclusão. Modo
inicial decorrente da própria literalidade no art. 33, caput, §§ 2º,
alínea "b", Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - CONTEXTO DE APREENSÃO DE ARMA
DE FOGO OU DE MUNIÇÕES)
STJ - <<AgRg no HC 702694>>-SP, <<AgRg no HC 654991>>-SP,
<<AgRg no HC 738450>>-RS, <<AgRg no HC 720065>>-CE
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no HC 764180>>-SP, <<AgRg no HC 804305>>-PR,
<<AgRg no HC 758030>>-MS
(HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - REVISÃO -
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 737868>>-MS, <<AgRg no HC 745106>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00044 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.