STJ — 2086171

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-04-15Data da publicação: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f0786e13cd60aa7b504a735781e71b9e06782cca5a7718352ef219da51fa391

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870219
Número de registro na fonte
202302501197
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2086171 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 3f0786e13cd60aa7b504a735781e71b9e06782cca5a7718352ef219da51fa391. SHA-256 do comentário: a75d1141cb6518926abde1c2cbd7ec34842c27409993af939cf6a417e2001945.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CRIME TENTADO. ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao contrário do que afirma o agravante, a condenação não se baseou exclusivamente nas informações colhidas pela denominada "Operação Shylock". A Corte Federal amparou-se no acervo fático-probatório dos presentes autos, entre eles os registros das comunicações resultantes da quebra do sigilo telemático e das interceptações telefônicas, corroborados pela prova oral produzida em juízo, para concluir pela comprovação da autoria e da materialidade do crime de descaminho.
  2. Esta Corte Superior entende que "a existência de provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, que corroborem a veracidade dos elementos produzidos extrajudicialmente, sustentando a versão apresentada pela acusação, é suficiente para autorizar a manutenção da integridade do édito condenatório". (AgRg no HC 118.761/MS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 16/3/2009).
  3. O Tribunal de origem manteve a incidência da fração de diminuição de 1/3 pela tentativa em razão do iter criminis percorrido pelo réu, "considerando que a apreensão das mercadorias ocorreu na zona primária de fiscalização, em fase muito próxima da consumação.". A modificação das conclusões do acórdão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CRIME TENTADO. ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que afirma o agravante, a condenação não se baseou exclusivamente nas informações colhidas pela denominada "Operação Shylock". A Corte Federal amparou-se no acervo fático-probatório dos presentes autos, entre eles os registros das comunicações resultantes da quebra do sigilo telemático e das interceptações telefônicas, corroborados pela prova oral produzida em juízo, para concluir pela comprovação da autoria e da materialidade do crime de descaminho. 2. Esta Corte Superior entende que "a existência de provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, que corroborem a veracidade dos elementos produzidos extrajudicialmente, sustentando a versão apresentada pela acusação, é suficiente para autorizar a manutenção da integridade do édito condenatório". (AgRg no HC 118.761/MS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 16/3/2009). 3. O Tribunal de origem manteve a incidência da fração de diminuição de 1/3 pela tentativa em razão do iter criminis percorrido pelo réu, "considerando que a apreensão das mercadorias ocorreu na zona primária de fiscalização, em fase muito próxima da consumação.". A modificação das conclusões do acórdão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO - MANUTENÇÃO DA INTEGRIDADE DO ÉDITO CONDENATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 118761>>-MS (DOSIMETRIA - QUANTUM DE REDUÇÃO - ITER CRIMINIS PERCORRIDO) STJ - <<AgRg no HC 742479>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.