STJ — 1997373

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 327902d3a4e31337c3e7b6c38c63d337b31415cc672da841e0f87e266dfbdff6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870227
Número de registro na fonte
202201132940
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL - CP. ESCOADO PRAZO DE TRÊS ANOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O TJRS, em juízo de retratação declarou a prescrição da falta grave, eis que ultrapassados os três anos sem homologação da falta grave. Nesse contexto, não verifico ofensa ao art. 109, VI, do CPP.
  2. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 972598/RS - Tema 941, não determinou o sobrestamento nem a suspensão do prazo prescricional dos processos em andamento.
  3. Conforme entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior, registra-se que o sobrestamento dos feitos na hipótese do art. 1030, III, do Código de Processo Civil - CPC/2015, por si só, não acarreta a suspensão da prescrição.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL - CP. ESCOADO PRAZO DE TRÊS ANOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O TJRS, em juízo de retratação declarou a prescrição da falta grave, eis que ultrapassados os três anos sem homologação da falta grave. Nesse contexto, não verifico ofensa ao art. 109, VI, do CPP. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 972598/RS - Tema 941, não determinou o sobrestamento nem a suspensão do prazo prescricional dos processos em andamento. 3. Conforme entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior, registra-se que o sobrestamento dos feitos na hipótese do art. 1030, III, do Código de Processo Civil - CPC/2015, por si só, não acarreta a suspensão da prescrição. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PREVISÃO LEGAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2073647>>-RS, <<AgRg no REsp 2004511>>-RS STF - [[RE 972598]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 941)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.