Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. ART.
109, VI, DO CÓDIGO PENAL - CP. ESCOADO PRAZO DE TRÊS ANOS PARA
HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE TEMA SUBMETIDO
À REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O TJRS, em juízo de retratação declarou a prescrição da falta
grave, eis que ultrapassados os três anos sem homologação da falta
grave. Nesse contexto, não verifico ofensa ao art. 109, VI, do CPP.
- O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no
RE n. 972598/RS - Tema 941, não determinou o sobrestamento nem a
suspensão do prazo prescricional dos processos em andamento.
- Conforme entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior,
registra-se que o sobrestamento dos feitos na hipótese do art. 1030,
III, do Código de Processo Civil - CPC/2015, por si só, não
acarreta a suspensão da prescrição.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. ART.
109, VI, DO CÓDIGO PENAL - CP. ESCOADO PRAZO DE TRÊS ANOS PARA
HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE TEMA SUBMETIDO
À REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O TJRS, em juízo de retratação declarou a prescrição da falta
grave, eis que ultrapassados os três anos sem homologação da falta
grave. Nesse contexto, não verifico ofensa ao art. 109, VI, do CPP.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no
RE n. 972598/RS - Tema 941, não determinou o sobrestamento nem a
suspensão do prazo prescricional dos processos em andamento.
3. Conforme entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior,
registra-se que o sobrestamento dos feitos na hipótese do art. 1030,
III, do Código de Processo Civil - CPC/2015, por si só, não
acarreta a suspensão da prescrição.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PREVISÃO LEGAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2073647>>-RS, <<AgRg no REsp 2004511>>-RS
STF - [[RE 972598]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 941)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00109 INC:00006
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.