STJ — 865151

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 160c1a12360fa05ad5af1bb6bd2d0fc981873db5647fef68d5ab1b78c3b799ff

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 160c1a12360fa05ad5af1bb6bd2d0fc981873db5647fef68d5ab1b78c3b799ff
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. MOTIVO FÚTIL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. PRINCÍPIO DO NE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, a imputação de homicídio tentado contra a ré deu-se, em tese, no contexto de uma contenda gerada pelo descontentamento da acusada pelo fato de seu enteado visitar sua residência frequentemente, em face da guarda compartilhada do menor que detinha seu então companheiro. Daí à incidência da qualificadora do motivo fútil, tão somente por tal razão - e não em decorrência da tatuagem do companheiro da ré, eis que, conforme delineado na pronúncia, tal fato não foi comprovado.
  2. Contudo, ao julgar o recurso em sentido estrito interposto apenas pela defesa, a Corte estadual julgou o recurso como se a decisão de pronúncia tivesse considerado a questão da tatuagem como motivação da qualificadora do motivo fúti, incorrendo, portanto em ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, na medida em que, repise-se, não houve recurso da acusação.
  3. Vale ressaltar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que a proibição da reformatio in pejus, disciplinada no art. 617 do CPP, visa impedir que a situação do recorrente seja piorada em virtude do julgamento do seu próprio recurso, ainda que para correção de alegado erro material.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. MOTIVO FÚTIL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. PRINCÍPIO DO NE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, a imputação de homicídio tentado contra a ré deu-se, em tese, no contexto de uma contenda gerada pelo descontentamento da acusada pelo fato de seu enteado visitar sua residência frequentemente, em face da guarda compartilhada do menor que detinha seu então companheiro. Daí à incidência da qualificadora do motivo fútil, tão somente por tal razão - e não em decorrência da tatuagem do companheiro da ré, eis que, conforme delineado na pronúncia, tal fato não foi comprovado. 2. Contudo, ao julgar o recurso em sentido estrito interposto apenas pela defesa, a Corte estadual julgou o recurso como se a decisão de pronúncia tivesse considerado a questão da tatuagem como motivação da qualificadora do motivo fúti, incorrendo, portanto em ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, na medida em que, repise-se, não houve recurso da acusação. 3. Vale ressaltar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que a proibição da reformatio in pejus, disciplinada no art. 617 do CPP, visa impedir que a situação do recorrente seja piorada em virtude do julgamento do seu próprio recurso, ainda que para correção de alegado erro material. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - REFORMATIO IN PEJUS - PREJUÍZO - NOVA CAPITULAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1535016>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.