Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA. MOTIVO FÚTIL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO.
PRINCÍPIO DO NE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, a imputação de homicídio tentado contra a ré deu-se, em
tese, no contexto de uma contenda gerada pelo descontentamento da
acusada pelo fato de seu enteado visitar sua residência
frequentemente, em face da guarda compartilhada do menor que detinha
seu então companheiro. Daí à incidência da qualificadora do motivo
fútil, tão somente por tal razão - e não em decorrência da tatuagem
do companheiro da ré, eis que, conforme delineado na pronúncia, tal
fato não foi comprovado.
- Contudo, ao julgar o recurso em sentido estrito interposto apenas
pela defesa, a Corte estadual julgou o recurso como se a decisão de
pronúncia tivesse considerado a questão da tatuagem como motivação
da qualificadora do motivo fúti, incorrendo, portanto em ofensa ao
princípio do ne reformatio in pejus, na medida em que, repise-se,
não houve recurso da acusação.
- Vale ressaltar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça entende que a proibição da reformatio in pejus,
disciplinada no art. 617 do CPP, visa impedir que a situação do
recorrente seja piorada em virtude do julgamento do seu próprio
recurso, ainda que para correção de alegado erro material.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA. MOTIVO FÚTIL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO.
PRINCÍPIO DO NE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, a imputação de homicídio tentado contra a ré deu-se, em
tese, no contexto de uma contenda gerada pelo descontentamento da
acusada pelo fato de seu enteado visitar sua residência
frequentemente, em face da guarda compartilhada do menor que detinha
seu então companheiro. Daí à incidência da qualificadora do motivo
fútil, tão somente por tal razão - e não em decorrência da tatuagem
do companheiro da ré, eis que, conforme delineado na pronúncia, tal
fato não foi comprovado.
2. Contudo, ao julgar o recurso em sentido estrito interposto apenas
pela defesa, a Corte estadual julgou o recurso como se a decisão de
pronúncia tivesse considerado a questão da tatuagem como motivação
da qualificadora do motivo fúti, incorrendo, portanto em ofensa ao
princípio do ne reformatio in pejus, na medida em que, repise-se,
não houve recurso da acusação.
3. Vale ressaltar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça entende que a proibição da reformatio in pejus,
disciplinada no art. 617 do CPP, visa impedir que a situação do
recorrente seja piorada em virtude do julgamento do seu próprio
recurso, ainda que para correção de alegado erro material.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - REFORMATIO IN PEJUS -
PREJUÍZO - NOVA CAPITULAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1535016>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00617
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.