Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA. MOTIVO FÚTIL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO.
PRINCÍPIO DO NE REFORMATIO IN PEJUS. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DO
JULGADO. INCOMPATIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A imputação de homicídio tentado contra a ré deu-se, em tese, no
contexto de uma contenda gerada pelo descontentamento da acusada
pelo fato de seu enteado visitar sua residência frequentemente, em
face da guarda compartilhada do menor que detinha seu então
companheiro. Daí à incidência da qualificadora do motivo fútil, tão
somente por tal razão - e não em decorrência da tatuagem do
companheiro da ré, eis que, conforme delineado na pronúncia, tal
fato não foi comprovado.
- Contudo, ao julgar o recurso em sentido estrito interposto apenas
pela defesa, a Corte estadual julgou o recurso como se a decisão de
pronúncia tivesse considerado a questão da tatuagem como motivação
da qualificadora do motivo fútil, incorrendo, portanto em ofensa ao
princípio do ne reformatio in pejus, na medida em que, repise-se,
não houve recurso da acusação.
- Vale ressaltar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça entende que a proibição da reformatio in pejus, disciplinada
no art. 617 do Código de Processo Penal, visa impedir que a
situação do recorrente seja piorada em virtude do julgamento do seu
próprio recurso, ainda que para correção de alegado erro material.
- "O recurso de agravo regimental é inadequado para veicular
eventual pedido de integração, cabendo a oposição, nesse caso, de
embargos declaratórios, inaplicável o princípio da fungibilidade,
uma vez que o recorrente não se limita a pedir seja sanado o vício,
mas requer a reforma do julgado, sendo incompatíveis os pedidos."
Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA. MOTIVO FÚTIL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO.
PRINCÍPIO DO NE REFORMATIO IN PEJUS. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DO
JULGADO. INCOMPATIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A imputação de homicídio tentado contra a ré deu-se, em tese, no
contexto de uma contenda gerada pelo descontentamento da acusada
pelo fato de seu enteado visitar sua residência frequentemente, em
face da guarda compartilhada do menor que detinha seu então
companheiro. Daí à incidência da qualificadora do motivo fútil, tão
somente por tal razão - e não em decorrência da tatuagem do
companheiro da ré, eis que, conforme delineado na pronúncia, tal
fato não foi comprovado.
2. Contudo, ao julgar o recurso em sentido estrito interposto apenas
pela defesa, a Corte estadual julgou o recurso como se a decisão de
pronúncia tivesse considerado a questão da tatuagem como motivação
da qualificadora do motivo fútil, incorrendo, portanto em ofensa ao
princípio do ne reformatio in pejus, na medida em que, repise-se,
não houve recurso da acusação.
3. Vale ressaltar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça entende que a proibição da reformatio in pejus, disciplinada
no art. 617 do Código de Processo Penal, visa impedir que a
situação do recorrente seja piorada em virtude do julgamento do seu
próprio recurso, ainda que para correção de alegado erro material.
4. "O recurso de agravo regimental é inadequado para veicular
eventual pedido de integração, cabendo a oposição, nesse caso, de
embargos declaratórios, inaplicável o princípio da fungibilidade,
uma vez que o recorrente não se limita a pedir seja sanado o vício,
mas requer a reforma do julgado, sendo incompatíveis os pedidos."
Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - REFORMATIO IN PEJUS -
PREJUÍZO - NOVA CAPITULAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1535016>>-GO
(AGRAVO REGIMENTAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PEDIDO INTEGRATIVO -
SANEAMENTO DE VÍCIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 212995>>-RS, <<AgRg no AREsp 157211>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 417740>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00617
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 865151 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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