STJ — 865151

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-04-15Data da publicação: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c38911a1964c2d08b60ac2ed1fc1a3f8e45a154c1a40ad93d25f89a07700d339

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870454
Número de registro na fonte
202303927381
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 865151 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c38911a1964c2d08b60ac2ed1fc1a3f8e45a154c1a40ad93d25f89a07700d339. SHA-256 do comentário: e373da52ccbe5112520f8298961443f839eaf2202da7ea59eccfdcdf0b50d617.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: c38911a1964c2d08b60ac2ed1fc1a3f8e45a154c1a40ad93d25f89a07700d339
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. MOTIVO FÚTIL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. PRINCÍPIO DO NE REFORMATIO IN PEJUS. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. INCOMPATIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A imputação de homicídio tentado contra a ré deu-se, em tese, no contexto de uma contenda gerada pelo descontentamento da acusada pelo fato de seu enteado visitar sua residência frequentemente, em face da guarda compartilhada do menor que detinha seu então companheiro. Daí à incidência da qualificadora do motivo fútil, tão somente por tal razão - e não em decorrência da tatuagem do companheiro da ré, eis que, conforme delineado na pronúncia, tal fato não foi comprovado.
  2. Contudo, ao julgar o recurso em sentido estrito interposto apenas pela defesa, a Corte estadual julgou o recurso como se a decisão de pronúncia tivesse considerado a questão da tatuagem como motivação da qualificadora do motivo fútil, incorrendo, portanto em ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, na medida em que, repise-se, não houve recurso da acusação.
  3. Vale ressaltar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que a proibição da reformatio in pejus, disciplinada no art. 617 do Código de Processo Penal, visa impedir que a situação do recorrente seja piorada em virtude do julgamento do seu próprio recurso, ainda que para correção de alegado erro material.
  4. "O recurso de agravo regimental é inadequado para veicular eventual pedido de integração, cabendo a oposição, nesse caso, de embargos declaratórios, inaplicável o princípio da fungibilidade, uma vez que o recorrente não se limita a pedir seja sanado o vício, mas requer a reforma do julgado, sendo incompatíveis os pedidos." Precedentes.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. MOTIVO FÚTIL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. PRINCÍPIO DO NE REFORMATIO IN PEJUS. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. INCOMPATIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A imputação de homicídio tentado contra a ré deu-se, em tese, no contexto de uma contenda gerada pelo descontentamento da acusada pelo fato de seu enteado visitar sua residência frequentemente, em face da guarda compartilhada do menor que detinha seu então companheiro. Daí à incidência da qualificadora do motivo fútil, tão somente por tal razão - e não em decorrência da tatuagem do companheiro da ré, eis que, conforme delineado na pronúncia, tal fato não foi comprovado. 2. Contudo, ao julgar o recurso em sentido estrito interposto apenas pela defesa, a Corte estadual julgou o recurso como se a decisão de pronúncia tivesse considerado a questão da tatuagem como motivação da qualificadora do motivo fútil, incorrendo, portanto em ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, na medida em que, repise-se, não houve recurso da acusação. 3. Vale ressaltar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que a proibição da reformatio in pejus, disciplinada no art. 617 do Código de Processo Penal, visa impedir que a situação do recorrente seja piorada em virtude do julgamento do seu próprio recurso, ainda que para correção de alegado erro material. 4. "O recurso de agravo regimental é inadequado para veicular eventual pedido de integração, cabendo a oposição, nesse caso, de embargos declaratórios, inaplicável o princípio da fungibilidade, uma vez que o recorrente não se limita a pedir seja sanado o vício, mas requer a reforma do julgado, sendo incompatíveis os pedidos." Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - REFORMATIO IN PEJUS - PREJUÍZO - NOVA CAPITULAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1535016>>-GO (AGRAVO REGIMENTAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PEDIDO INTEGRATIVO - SANEAMENTO DE VÍCIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 212995>>-RS, <<AgRg no AREsp 157211>>-RJ, <<AgRg no AREsp 417740>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.