STJ — 169689

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b88f6eae00cc25a96b4ae80365ccc7ce0bea21662c7ff84f16b5f3c8acc1ff0a

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SAXA MONTIS. SUPOSTOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. SENTENCIADO SEM DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE DE NULIDADE PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO E TELEFÔNICO. LEI N. 9.296/96. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE SE LIMITOU A AFIRMAR A IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIEMNTO DE FATOS E PROVAS. JULGADO NÃO EMBARGADO PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE SANAR OMISSÃO EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE SUBSIDIÁRIO DE A…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SAXA MONTIS. SUPOSTOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. SENTENCIADO SEM DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE DE NULIDADE PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO E TELEFÔNICO. LEI N. 9.296/96. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE SE LIMITOU A AFIRMAR A IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIEMNTO DE FATOS E PROVAS. JULGADO NÃO EMBARGADO PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE SANAR OMISSÃO EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESESTRUTURAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Da análise dos autos, verifica-se que o deferimento da medida cautelar de quebra de sigilo telefônico e telemático, embora sem que houvesse um inquérito policial em curso, se deu mediante prévia instauração de procedimento com relatório circunstanciado da autoridade policial, de 22/1/2022 (fl. 12060), como afirmou a própria Defesa. A presente operação ainda seria derivada de outra deflagrada em 2019 (fl. 12060). Da leitura da representação pela medida, tem-se que a autoridade policial, bem verdade, correlaciona os fatos atuais tendo em vista a necessidade de ampliação de investigações a grupo que "possui como base territorial o aglomerado Morro das Pedras, na região oeste de Belo Horizonte, mas atua distribuindo drogas para outras cidades da região metropolitana e do interior" (fl. 131). III - In casu, o acórdão de recurso ordinário na origem, sequer embargado pela Defesa, sobre a autoria delitiva, se limitou a tecer comentários acerca da impossibilidade de revolvimento fático e probatório na via eleita (fls. 12003-12004). Estas foram as únicas linhas do acórdão no ponto citado (fls. 12005-12006): "as medidas cautelares deferidas nos autos serviram de lastro para deflagração da operação, encontrando-se o decisum em consonância aos dispositivos da Lei 9.296/96, mormente em se considerando a existência de indícios de autoria, conforme documentos de ordem 06/25". IV - No que atine à impossibilidade de sanar uma omissão da origem por meio de habeas corpus diretamente nesta Corte Superior, assente que "Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância. Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância" (EDcl no RMS 52.007/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 7/3/2019). V - Nesse contexto, o pleito da Defesa de que esta Corte Superior explique a relação de cada preso do processo principal com a medida cautelar em voga não encontra guarida, seja pela necessidade de revolvimento fático e probatório, seja porque a Corte de origem não se pronunciou sobre a matéria. VI - Dessarte, inviável nesta via estreita a alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre o tema, visto que, conforme iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é imprópria a via do habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, quando há necessidade de profunda incursão no acervo fático-probatório. VII - A prisão preventiva decretada e a negativa do direito de recorrer em liberdade se encontram devidamente fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão do agravante para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Para tanto, foi considerada, em especial, a gravidade concreta das condutas (participação em grande organização criminosa engenhosamente formada para promover o tráfico de entorpecentes). Ademais, não foi cumprido o mandado inicial de constrição cautelar em desfavor do agravante, tendo em vista estar na condição de foragido (fl. 12056). VIII - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a devida caracterização da fuga do distrito da culpa enseja motivo suficiente a embasar a manutenção da segregação cautelar decretada (RHC n. 95.082/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 21/3/2018; HC n. 389.579/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 22/6/2017; e RHC n. 88.898/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/12/2017). IX - Ainda, esta Corte Superior entende que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (RHC n. 123.145/PE, Quinta turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/2/2020). X - A presença de eventuais circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantir a revogação da prisão, se ficou demonstrado nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar na possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. XI - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - SANEAMENTO DE OMISSÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<EDcl no RMS 52007>>-PR (PRISÃO PREVENTIVA - RÉU FORAGIDO - IDONEIDADE) STJ - <<RHC 95082>>-AL, <<HC 389579>>-MS, <<RHC 88898>>-SC (PRISÃO PREVENTIVA - INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE DO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - IDONEIDADE) STJ - <<RHC 123145>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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