STJ — 863088

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4876f551414161f65e5a1e829502f7141f03cf5c29f39f2d3970b790459e9e3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. AGRAVANTE ATUALMENTE EM REGIME FECHADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. NÃO DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Agravante encontra-se em cumprimento definitivo da reprimenda total de 15 (quinze) anos de reclusão, atualmente no regime fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para tal finalidade. O Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de substituição da custódia pela prisão domiciliar.
  2. Na espécie, não procede a pretensão formulada no presente recurso, pois, consoante a jurisprudência desta Corte, embora a mãe seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 117 da LEP não possui aplicação automática, sendo necessário que a apenada comprove ser a única responsável pelos cuidados do filho menor, o que não ocorreu no caso, como ressaltado pelas instâncias ordinárias. Ademais, o Juízo de Execução aguarda a realização do estudo social, para analisar eventual pleito defensivo quanto ao acompanhamento de seus filhos.
  3. A hipótese revela, ainda, situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram tratar-se de paciente que envolvia um outro filho na atividade criminosa, filho este que era menor à época dos fatos que ensejaram a condenação.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. AGRAVANTE ATUALMENTE EM REGIME FECHADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. NÃO DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Agravante encontra-se em cumprimento definitivo da reprimenda total de 15 (quinze) anos de reclusão, atualmente no regime fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para tal finalidade. O Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de substituição da custódia pela prisão domiciliar. 2. Na espécie, não procede a pretensão formulada no presente recurso, pois, consoante a jurisprudência desta Corte, embora a mãe seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 117 da LEP não possui aplicação automática, sendo necessário que a apenada comprove ser a única responsável pelos cuidados do filho menor, o que não ocorreu no caso, como ressaltado pelas instâncias ordinárias. Ademais, o Juízo de Execução aguarda a realização do estudo social, para analisar eventual pleito defensivo quanto ao acompanhamento de seus filhos. 3. A hipótese revela, ainda, situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram tratar-se de paciente que envolvia um outro filho na atividade criminosa, filho este que era menor à época dos fatos que ensejaram a condenação. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO DOMICILIAR - EXCEPCIONALIDADE - FILHO MENOR DE 12 ANOS - SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 517011>>-SP, <<AgRg no HC 563805>>-SP, <<HC 580196>>-SP, <<HC 416471>>-TO (PRISÃO DOMICILIAR - SUBSTITUIÇÃO AO CÁRCERE - TRÁFICO DE DROGAS NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA - EXPOSIÇÃO DOS FILHOS MENORES) STJ - <<AgRg no HC 742147>>-SP, <<RHC 150363>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.