Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. RISCO DE REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- Conforme os autos, foi apreendido com o recorrente no momento do
flagrante 436g de cocaína, 408g de maconha e 16g de ecstasy. Desse
modo, a gravidade do delito, representada pela quantidade e
variedade de entorpecentes, configura fundamento idôneo a justificar
a custódia cautelar. Ademais, o agravante ostenta condenação por
tráfico de drogas, estando o processo em grau de recurso, além de
responder a outras ações penais pelo mesmo delito e ter diversos
registros criminais relacionados ao tráfico, o que evidencia o risco
de reiteração delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem
pública. Julgados do STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. RISCO DE REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
2. Conforme os autos, foi apreendido com o recorrente no momento do
flagrante 436g de cocaína, 408g de maconha e 16g de ecstasy. Desse
modo, a gravidade do delito, representada pela quantidade e
variedade de entorpecentes, configura fundamento idôneo a justificar
a custódia cautelar. Ademais, o agravante ostenta condenação por
tráfico de drogas, estando o processo em grau de recurso, além de
responder a outras ações penais pelo mesmo delito e ter diversos
registros criminais relacionados ao tráfico, o que evidencia o risco
de reiteração delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem
pública. Julgados do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO EM FLAGRANTE - NULIDADE - CONVERSÃO EM PREVENTIVA -
SUPERAÇÃO)
STJ - <<HC 425414>>-RS, <<AgRg no HC 871434>>-MG,
<<AgRg no RHC 187822>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - PERICULOSIDADE
DO AGENTE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS
STF - [[HC-AgR 212647]]
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO
DELITIVA)
STJ - <<RHC 107238>>-GO
STF - [[HC-AgRg 150906]]-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - PERICULOSIDADE
DO AGENTE)
STJ - <<AgRg no HC 873908>>-SP, <<AgRg no HC 777438>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.