Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA
REVOGADA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO
CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. RÉ
PRIMÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Por sua vez, a Lei n. 13 964/2019 - o
denominado "pacote anticrime" - alterou o art. 315, caput, do CPP e
inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir
ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada,
devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos
novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida
adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos. Deve,
ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do
previsto no art. 319 do CPP.
- Nesse diapasão, consoante bem ponderado pelo ilustre Ministro
Rogério Schietti Cruz, "À luz do princípio da proporcionalidade do
necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das
novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das
alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada
"Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção,
pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências
indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter
o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de
forma menos gravosa" (HC 597.650/SP, SEXTA TURMA, DJe 24/11/2020).
No caso dos autos, não obstante a Corte estadual tenha feito menção
a elementos concretos do caso, notadamente pelo fato de a agravante
responder a outro processo, verifica-se que, a quantidade de droga
apreendida com a acusada e a corré - 2,99g de cocaína - não se
mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade
lesiva da conduta imputada à agravante não pode ser tida como das
mais elevadas. Tais circunstâncias, somadas ao fato de não haver nos
autos notícias de envolvimento da agravante com organização
criminosa, e o crime em questão ser praticado sem violência ou grave
ameaça à pessoa, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva,
sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares menos gravosas.
Assim, demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no
encarceramento da agravada, foi concedida a ordem para que fosse
revogada, in casu, a prisão preventiva, mediante a aplicação das
medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.
- Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA
REVOGADA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO
CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. RÉ
PRIMÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Por sua vez, a Lei n. 13 964/2019 - o
denominado "pacote anticrime" - alterou o art. 315, caput, do CPP e
inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir
ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada,
devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos
novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida
adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos. Deve,
ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do
previsto no art. 319 do CPP.
2. Nesse diapasão, consoante bem ponderado pelo ilustre Ministro
Rogério Schietti Cruz, "À luz do princípio da proporcionalidade do
necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das
novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das
alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada
"Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção,
pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências
indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter
o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de
forma menos gravosa" (HC 597.650/SP, SEXTA TURMA, DJe 24/11/2020).
No caso dos autos, não obstante a Corte estadual tenha feito menção
a elementos concretos do caso, notadamente pelo fato de a agravante
responder a outro processo, verifica-se que, a quantidade de droga
apreendida com a acusada e a corré - 2,99g de cocaína - não se
mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade
lesiva da conduta imputada à agravante não pode ser tida como das
mais elevadas. Tais circunstâncias, somadas ao fato de não haver nos
autos notícias de envolvimento da agravante com organização
criminosa, e o crime em questão ser praticado sem violência ou grave
ameaça à pessoa, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva,
sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares menos gravosas.
Assim, demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no
encarceramento da agravada, foi concedida a ordem para que fosse
revogada, in casu, a prisão preventiva, mediante a aplicação das
medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.
3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDA CAUTELAR DIVERSA - RAZOABILIDADE)
STJ - <<HC 597650>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - RÉU PRIMÁRIO)
STJ - <<HC 554940>>-SP, <<HC 504155>>-MG,
<<AgRg no HC 485722>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00319
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.