STJ — 814891

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-05-09Data Publicacao: 2023-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26d738b08648e74c38280eb9edb3ee792bde9ee93493412808fe821ad7ae0a9c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. As teses de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado, de que o agravante não teria sido o autor dos disparos realizados, ou o pleito de absolvição, consistem em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
  3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  4. Hipótese na qual a guarnição policial, obtendo informações da prática do tráfico de drogas em local conhecido como Buraco do Getúlio há cerca de um mês e meio, realizou diligência de averiguação. Ao se aproximar, um grupo de indivíduos empreendeu fuga, ocasião em que, em tese, o ora agravante realizou quatro disparos de arma de fogo em direção aos policiais. Iniciou-se perseguição dentro de uma lavoura, na qual o agravante foi alcançado pois caiu ao tentar pular obstáculos. Não obstante, investiu contra a guarnição, buscando evitar a prisão, sendo necessário o uso de força e sua condução contido por algemas. Em sua posse foram encontrados, além de celular, dinheiro, uma máscara, 30 pedras de crack e 1 porção de maconha, um revólver calibre .38, com quatro munições deflagradas.
  5. A dinâmica dos fatos demonstra elevado grau de audácia do agravante, não se intimidando em realizar disparos contra a autoridade policial, bem como evidencia sua irresignação diante do cumprimento da lei penal. Premente, pois, a necessidade da custódia.
  6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
  7. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
  8. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. As teses de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado, de que o agravante não teria sido o autor dos disparos realizados, ou o pleito de absolvição, consistem em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. Hipótese na qual a guarnição policial, obtendo informações da prática do tráfico de drogas em local conhecido como Buraco do Getúlio há cerca de um mês e meio, realizou diligência de averiguação. Ao se aproximar, um grupo de indivíduos empreendeu fuga, ocasião em que, em tese, o ora agravante realizou quatro disparos de arma de fogo em direção aos policiais. Iniciou-se perseguição dentro de uma lavoura, na qual o agravante foi alcançado pois caiu ao tentar pular obstáculos. Não obstante, investiu contra a guarnição, buscando evitar a prisão, sendo necessário o uso de força e sua condução contido por algemas. Em sua posse foram encontrados, além de celular, dinheiro, uma máscara, 30 pedras de crack e 1 porção de maconha, um revólver calibre .38, com quatro munições deflagradas. 5. A dinâmica dos fatos demonstra elevado grau de audácia do agravante, não se intimidando em realizar disparos contra a autoridade policial, bem como evidencia sua irresignação diante do cumprimento da lei penal. Premente, pois, a necessidade da custódia. 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 8. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DA AUTORIA - NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA) STJ - <<AgRg no HC 727242>>-SP STF - [[AgRg-HC 215663]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<HC 512663>>-SP, <<AgRg no RHC 166206>>-PI (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS STF - [[HC-AgR 219565]] (PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STF - [[AgRg-RHC 171374]]-MG (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR- NÃO CABIMENTO) STJ - <<RHC 81745>>-MG, <<RHC 82978>>-MT, <<HC 394432>>-SP, <<AgRg no HC 779709>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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