Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal
ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando presentes prova
da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do acusado. Ademais, quando da
prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a
manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de
outra medida cautelar.
- No caso, a custódia cautelar da agravante está suficientemente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma
de evitar a reiteração delitiva, pois ela seria reincidente, além
de possuir outras duas condenações recentes, também por delitos
contra o patrimônio.
- Ademais, a agravante teria permanecido foragida durante o curso
do processo, circunstância que também autoriza a prisão preventiva,
tendo em vista que sua liberdade colocaria em risco a aplicação da
lei penal.
- É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a periculosidade da agravante indica que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal
ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando presentes prova
da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do acusado. Ademais, quando da
prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a
manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de
outra medida cautelar.
2. No caso, a custódia cautelar da agravante está suficientemente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma
de evitar a reiteração delitiva, pois ela seria reincidente, além
de possuir outras duas condenações recentes, também por delitos
contra o patrimônio.
3. Ademais, a agravante teria permanecido foragida durante o curso
do processo, circunstância que também autoriza a prisão preventiva,
tendo em vista que sua liberdade colocaria em risco a aplicação da
lei penal.
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a periculosidade da agravante indica que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - PERICULUM LIBERTATIS -
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no RHC 164374>>-MG, <<HC 696917>>-MG
(PREVENTIVA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - CAUTELARIDADE
MANTIDA - REITERAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no RHC 164374>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS OU
ALTERNATIVAS)
STJ - <<RHC 81745>>-MG, <<RHC 82978>>-MT, <<HC 394432>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.