Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. PENA BASE. CULPABILIDADE ACENTUADA. REGIME FECHADO.
ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser
compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando
maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de
verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que
se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau
de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de
elementos concretos do delito.
2.No caso concreto, as instâncias ordinárias adequadamente valoraram
negativamente o fato de o paciente, além da grave ameaça,
utilizou-se de violência à pessoa quando a vítima já estava rendida,
o que revela reprovabilidade mais acentuada.
- Malgrado o réu seja primário, considerando que a reprimenda
imposta é superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, tendo
como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59
do Código Penal o paciente faz jus ao regime fechado de cumprimento
de pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. PENA BASE. CULPABILIDADE ACENTUADA. REGIME FECHADO.
ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser
compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando
maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de
verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que
se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau
de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de
elementos concretos do delito.
2.No caso concreto, as instâncias ordinárias adequadamente valoraram
negativamente o fato de o paciente, além da grave ameaça,
utilizou-se de violência à pessoa quando a vítima já estava rendida,
o que revela reprovabilidade mais acentuada.
3. Malgrado o réu seja primário, considerando que a reprimenda
imposta é superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, tendo
como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59
do Código Penal o paciente faz jus ao regime fechado de cumprimento
de pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO MATEMÁTICO - EXASPERAÇÃO -
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)
STJ - <<AgRg no REsp 1898916>>-RS
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO
NEGATIVA - ELEMENTOS CONCRETOS - REPROVABILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2148001>>-GO
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - FECHADO - PENA INFERIOR A 8 ANOS -
CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL)
STJ - <<AgRg no HC 787742>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000440
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.