STJ — 858217

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eca2efeb47bfe4d2fe4fe3efa6dae184ae4b6c2aab0471f4a675399f1f3954ad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PREVISTA NA MINORANTE INSERIDA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO E MODUS OPERANDI. MODULAÇÃO DO GRAU DE DIMINUIÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de aplicação da fração máxima prevista na minorante inserida no…

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PREVISTA NA MINORANTE INSERIDA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO E MODUS OPERANDI. MODULAÇÃO DO GRAU DE DIMINUIÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de aplicação da fração máxima prevista na minorante inserida no § 4° do art. 33 da Lei de drogas. Em casos em que não foi utilizada a vetorial quantidade e natureza de drogas pelas instâncias ordinárias na primeira fase da dosimetria, esta Corte tem entendido pela possibilidade de modulação do quantum de diminuição da minorante do tráfico privilegiado com base na natureza e quantidade da droga apreendida. Precedentes. III - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o patamar de 1/6 (um sexto) referente ao tráfico privilegiado com fundamento na quantidade de drogas, 280,20g de maconha, quantidade significativa, ainda que não excepcional de droga, a qual não foi valorada na primeira fase da dosimetria. De mais a mais, na fixação do percentual de diminuição, a Corte local considerou o modus operandi: o paciente ocupava a garupa da motocicleta do coautor, o qual é reincidente específico, e empreendeu fuga ao notar a aproximação da viatura, inclusive "dispensando" uma parte do narcótico. IV - Desta feita, a motivação empregada pela Corte de origem mostra-se de acordo com as finalidades do Direito Penal - reprovação e prevenção do crime, art. 59 do Código Penal -, de modo que a adoção de fração de 1/6 (um sexto) afigura-se apropriada para guarnecer o bem jurídico tutelado e satisfazer a normatividade do art. 5°, XLVI, da Constituição Federal - princípio da individualização da pena. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - PRIMEIRA FASE - NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES) STJ - <<AgRg no HC 658848>>-SP (TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODULAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS) STJ - <<HC 709541>>-SC, <<AgRg no RHC 152693>>-SC, <<AgRg no HC 685184>>-SP, <<HC 389807>>-SP, <<AgRg no AgRg no HC 657594>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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