STJ — 2508038

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-04-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d809fb226dda52d453d1d27b3f7b9281e9db5a4d2d8f929b7860ec21b89291e9

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.409.902 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamento inatacado, contribuição ao senar e empresa agroindustrial. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: fundamento, inatacado.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NULIDADE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VETORIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte antecedente considerou "comprovada a tempestividade do recurso pelo andamento do processo no sítio eletrônico deste e. Tribunal" (fl. 3.162). Esse fundamento não foi impugnado pela defesa, nas razões do recurso especial, o que enseja a aplicação do disposto na Súmula n. 283 do STF.
  2. A pretensão recursal quanto ao pedido de produção de provas, formulado na resposta à acusação, é deficiente, pois embasado apenas no aspecto formal, sem a demonstração da relevância da prova pleiteada e de prejuízo concreto, requisito exigido para a declaração de nulidades no processo penal.
  3. A análise da tese absolutória - insuficiência da prova da condenação - e da pretendida desclassificação da conduta implica a necessidade de reexame fático- probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  4. A extensão da fraude, a instigação das vítimas para o aporte de novas quantias, o modus operandi, a indiferença, a ambição excessiva, o elevado prejuízo causado são, entre outros, elementos concretos e não integrantes do tipo penal, a justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
  5. Não há que se falar em reformatio in pejus, pois o próprio acórdão recorrido, ao estabelecer o regime inicial semiaberto, fez referência à presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NULIDADE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VETORIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte antecedente considerou "comprovada a tempestividade do recurso pelo andamento do processo no sítio eletrônico deste e. Tribunal" (fl. 3.162). Esse fundamento não foi impugnado pela defesa, nas razões do recurso especial, o que enseja a aplicação do disposto na Súmula n. 283 do STF. 2. A pretensão recursal quanto ao pedido de produção de provas, formulado na resposta à acusação, é deficiente, pois embasado apenas no aspecto formal, sem a demonstração da relevância da prova pleiteada e de prejuízo concreto, requisito exigido para a declaração de nulidades no processo penal. 3. A análise da tese absolutória - insuficiência da prova da condenação - e da pretendida desclassificação da conduta implica a necessidade de reexame fático- probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. A extensão da fraude, a instigação das vítimas para o aporte de novas quantias, o modus operandi, a indiferença, a ambição excessiva, o elevado prejuízo causado são, entre outros, elementos concretos e não integrantes do tipo penal, a justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 5. Não há que se falar em reformatio in pejus, pois o próprio acórdão recorrido, ao estabelecer o regime inicial semiaberto, fez referência à presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLEITO ABSOLUTÓRIO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1605930>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.