Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR. EXTRAÇÃO DE DADOS. CAPTURA DE TELAS.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o
tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a
análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer
interferência que possa macular a confiabilidade da prova.
- Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior
suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de
mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios
probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais
alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente
coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo
material.
- A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a
justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências
digitais, os
quais buscam ser garantidos pela utilização de metodologias e
procedimentos certificados, como, e.g., os recomendados pela ABNT.
- A observação do princípio da mesmidade visa a assegurar a
confiabilidade da prova, a fim de que seja possível se verificar a
correspondência entre aquilo que foi colhido e o que resultou de
todo o processo de extração da prova de seu substrato digital. Uma
forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é a
utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada
da utilização de um software confiável, auditável e amplamente
certificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração
dos dados do arquivo digital.
- De relevo trazer à baila o entendimento majoritário desta Quinta
Turma no sentido de que "é ônus do Estado comprovar a integridade e
confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É
incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações
estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia
de custódia" (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod
Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 2/3/2023).
- Neste caso, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem
a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos
dados do celular apreendido. Logo, evidentes o prejuízo causado
pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova
digital.
- Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem de ofício
para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da
extração de dados do celular do corréu, bem como as delas
decorrentes, devendo o Juízo singular avaliar a existência de demais
elementos probatórios que sustentem a manutenção da condenação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR. EXTRAÇÃO DE DADOS. CAPTURA DE TELAS.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o
tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a
análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer
interferência que possa macular a confiabilidade da prova.
2. Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior
suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de
mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios
probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais
alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente
coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo
material.
3. A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a
justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências
digitais, os
quais buscam ser garantidos pela utilização de metodologias e
procedimentos certificados, como, e.g., os recomendados pela ABNT.
4. A observação do princípio da mesmidade visa a assegurar a
confiabilidade da prova, a fim de que seja possível se verificar a
correspondência entre aquilo que foi colhido e o que resultou de
todo o processo de extração da prova de seu substrato digital. Uma
forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é a
utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada
da utilização de um software confiável, auditável e amplamente
certificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração
dos dados do arquivo digital.
5. De relevo trazer à baila o entendimento majoritário desta Quinta
Turma no sentido de que "é ônus do Estado comprovar a integridade e
confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É
incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações
estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia
de custódia" (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod
Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 2/3/2023).
6. Neste caso, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem
a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos
dados do celular apreendido. Logo, evidentes o prejuízo causado
pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova
digital.
7. Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem de ofício
para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da
extração de dados do celular do corréu, bem como as delas
decorrentes, devendo o Juízo singular avaliar a existência de demais
elementos probatórios que sustentem a manutenção da condenação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, para conceder a ordem de ofício,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROVAS DIGITAIS - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2342908>>-MG,
<<AgRg no RHC 143169>>-RJ
(PRINCÍPIO DA MESMIDADE - TÉCNICA DO ALGORITMO HASH)
STJ - <<AgRg no RHC 143169>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00422 PAR:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0158A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 828054 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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