Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EFEITO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO.
JULGAMENTO, PELO TRIBUNAL A QUO, DA MATÉRIA IMPUGNADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. OBJETO DO RECURSO. OBSERVÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O efeito devolutivo do agravo em execução transfere ao Tribunal
ad quem a competência para decidir sobre a matéria impugnada.
Delimitada pelo insurgente a extensão do recurso no plano
horizontal, o órgão julgador poderá decidir de forma mais ampla
possível, considerando tudo o que é relevante para o seu deslinde.
- No caso, o Ministério Público impugnou a decisão do Juiz da VEC e
assinalou o impedimento ao indulto por ausência do requisito
objetivo do art. 5° do Decreto n. 11.302/2022, além de apontar a
inconstitucionalidade do dispositivo.
- Não existiu julgamento diverso do que foi pleiteado. O Tribunal
cassou o benefício porque o sentenciado não se enquadra no limite do
decreto presidencial, tal qual argumentado pelo recorrente.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EFEITO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO.
JULGAMENTO, PELO TRIBUNAL A QUO, DA MATÉRIA IMPUGNADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. OBJETO DO RECURSO. OBSERVÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O efeito devolutivo do agravo em execução transfere ao Tribunal
ad quem a competência para decidir sobre a matéria impugnada.
Delimitada pelo insurgente a extensão do recurso no plano
horizontal, o órgão julgador poderá decidir de forma mais ampla
possível, considerando tudo o que é relevante para o seu deslinde.
2. No caso, o Ministério Público impugnou a decisão do Juiz da VEC e
assinalou o impedimento ao indulto por ausência do requisito
objetivo do art. 5° do Decreto n. 11.302/2022, além de apontar a
inconstitucionalidade do dispositivo.
3. Não existiu julgamento diverso do que foi pleiteado. O Tribunal
cassou o benefício porque o sentenciado não se enquadra no limite do
decreto presidencial, tal qual argumentado pelo recorrente.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCESSÃO DO INDULTO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE)
STJ - <<HC 341986>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00009 ART:00010
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.