STJ — 863698

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-03-18Data Publicacao: 2024-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f667f67dd15c53fdda52e8f7a91f8c0e927f9010b85e53e8afd97768d130eadb

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f667f67dd15c53fdda52e8f7a91f8c0e927f9010b85e53e8afd97768d130eadb
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EFEITO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. JULGAMENTO, PELO TRIBUNAL A QUO, DA MATÉRIA IMPUGNADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBJETO DO RECURSO. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O efeito devolutivo do agravo em execução transfere ao Tribunal ad quem a competência para decidir sobre a matéria impugnada. Delimitada pelo insurgente a extensão do recurso no plano horizontal, o órgão julgador poderá decidir de forma mais ampla possível, considerando tudo o que é relevante para o seu deslinde.
  2. No caso, o Ministério Público impugnou a decisão do Juiz da VEC e assinalou o impedimento ao indulto por ausência do requisito objetivo do art. 5° do Decreto n. 11.302/2022, além de apontar a inconstitucionalidade do dispositivo.
  3. Não existiu julgamento diverso do que foi pleiteado. O Tribunal cassou o benefício porque o sentenciado não se enquadra no limite do decreto presidencial, tal qual argumentado pelo recorrente.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EFEITO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. JULGAMENTO, PELO TRIBUNAL A QUO, DA MATÉRIA IMPUGNADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBJETO DO RECURSO. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O efeito devolutivo do agravo em execução transfere ao Tribunal ad quem a competência para decidir sobre a matéria impugnada. Delimitada pelo insurgente a extensão do recurso no plano horizontal, o órgão julgador poderá decidir de forma mais ampla possível, considerando tudo o que é relevante para o seu deslinde. 2. No caso, o Ministério Público impugnou a decisão do Juiz da VEC e assinalou o impedimento ao indulto por ausência do requisito objetivo do art. 5° do Decreto n. 11.302/2022, além de apontar a inconstitucionalidade do dispositivo. 3. Não existiu julgamento diverso do que foi pleiteado. O Tribunal cassou o benefício porque o sentenciado não se enquadra no limite do decreto presidencial, tal qual argumentado pelo recorrente. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCESSÃO DO INDULTO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE) STJ - <<HC 341986>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.