STJ — 986

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA AÇÃO PENALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2023-04-19Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7487256b2c5a27d2db4bd59e44cdd579dc35e7283408bb2167637e8168b18f44

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Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quem sofreu um prejuízo por conduta de outra pessoa precisa, antes de tudo, saber se houve ato ilícito. O artigo 186 do Código Civil descreve esse conceito: comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O art. 186 define a conduta reprovável, mas não

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Artigo 187 do Código Civil: abuso de direito

Referência ao dispositivo citado na fonte

Ter um direito não autoriza exercê-lo de qualquer forma. O artigo 187 do Código Civil deixa isso claro: também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Enquanto o art. 186 pune quem age sem direito, o art. 187 alcança quem tem

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Medidas cautelares diversas da prisão: o que são

Tema documentado no texto da fonte

O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do

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Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas, prisao.

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Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão

Tema documentado no texto da fonte

Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e

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Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DESEMBARGADORA AFASTADA DO CARGO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE. RISCO DE ESVAZIAMENTO DA DECISÃO CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS FUTUROS DE EVENTUAL CONDENAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA. ART. 282, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PARA APRECIAR O PEDIDO DE APOSENTADORIA. MEDIDA DECRETADA COMO DESDOBRAMENTO DO AFASTAMENTO DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA QUANDO O MAGISTRADO RESPONDE A PROCEDIMENTO QUE PODE ENSEJAR A CASSAÇÃO OU PERDA DO CARGO. ART. 27 DA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011. NORMA QUE REFORÇA O CABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A agravante, denunciada nesta ação penal, foi afastada cautelarmente do cargo pelo prazo inicial de 1 ano, e a medida foi prorrogada por este colegiado, estando em vigor, atualmente, até fevereiro de 2024.
  2. No mesmo mês do oferecimento da denúncia, a agravante requereu ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a concessão de aposentadoria voluntária, dando ensejo à instauração do Processo n. TJ-ADM-2021/01273, tendo o Ministério Público Federal pleiteado que o deferimento do pedido fosse obstado, o que foi deferido por este Relator.
  3. A ação penal está em estágio inicial, razão pela qual a concessão da aposentadoria, com a consequente vacância do cargo, faria cessar a prerrogativa de foro da agravante nesta Corte Superior de Justiça, ensejando o declínio da competência para a Justiça estadual da Bahia.
  4. Embora a remessa dos autos à primeira instância não acarrete, por si só, o encerramento da persecução criminal, que apenas prosseguiria em outro juízo, as particularidades que envolvem este caso indicam que o pedido de aposentadoria formulado pela agravante constitui aparente manobra para protelar a marcha processual e dificultar a entrega da prestação jurisdicional.
  5. Além da proteção da ordem pública, a medida também almeja assegurar a aplicação da lei penal, notadamente o efeito específico da condenação concernente à perda do cargo, previsto no art. 92, I, do Código Penal, pois a efetivação da aposentadoria após a prática do crime com violação de dever funcional obsta, no caso de eventual condenação, a aplicação do efeito da perda do cargo, devido à ausência de expressa previsão legal quanto à possibilidade de cassação da aposentadoria como efeito específico da condenação. Precedentes do STJ e do STF.
  6. O art. 282, § 3º, da Lei Penal Adjetiva permite a decretação das medidas cautelares diversas da prisão sem a prévia manifestação da parte contrária quando há urgência ou risco de ineficácia, exatamente como na hipótese que ora se examina, em que a manutenção do curso do processo de aposentadoria voluntária acarretaria a mudança da competência para processar e julgar a presente ação penal e frustraria o efeito da condenação concernente à perda do cargo.
  7. Não procede a alegação de que a suspensão do processo administrativo de aposentadoria não poderia ser determinada diante da inexistência de previsão legal no ordenamento jurídico pátrio, pois se trata de desdobramento da cautelar de afastamento do cargo, não configurando medida atípica.
  8. Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal e de acordo com a teoria dos poderes implícitos e do poder geral de cautela do magistrado, é possível a imposição de medidas cautelares atípicas como forma de dar efetividade às decisões judiciais. Precedentes.
  9. Não se pode cogitar, também, de usurpação da competência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para deliberar sobre o pedido de aposentadoria, eis que a suspensão, como dito, é desdobramento da cautelar de afastamento do cargo, determinada para preservar os efeitos futuros de eventual sentença condenatória a ser proferida na presente ação penal.
  10. A possibilidade de suspensão do processo de aposentadoria voluntária é reforçado pelo fato de que a medida é obstada até mesmo quando o magistrado responde a procedimento administrativo perante o Conselho Nacional de Justiça - CNJ (art. 27 da Resolução CNJ n. 135/2011). Precedente do STF.
  11. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DESEMBARGADORA AFASTADA DO CARGO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE. RISCO DE ESVAZIAMENTO DA DECISÃO CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS FUTUROS DE EVENTUAL CONDENAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA. ART. 282, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PARA APRECIAR O PEDIDO DE APOSENTADORIA. MEDIDA DECRETADA COMO DESDOBRAMENTO DO AFASTAMENTO DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA QUANDO O MAGISTRADO RESPONDE A PROCEDIMENTO QUE PODE ENSEJAR A CASSAÇÃO OU PERDA DO CARGO. ART. 27 DA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011. NORMA QUE REFORÇA O CABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A agravante, denunciada nesta ação penal, foi afastada cautelarmente do cargo pelo prazo inicial de 1 ano, e a medida foi prorrogada por este colegiado, estando em vigor, atualmente, até fevereiro de 2024. 2. No mesmo mês do oferecimento da denúncia, a agravante requereu ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a concessão de aposentadoria voluntária, dando ensejo à instauração do Processo n. TJ-ADM-2021/01273, tendo o Ministério Público Federal pleiteado que o deferimento do pedido fosse obstado, o que foi deferido por este Relator. 3. A ação penal está em estágio inicial, razão pela qual a concessão da aposentadoria, com a consequente vacância do cargo, faria cessar a prerrogativa de foro da agravante nesta Corte Superior de Justiça, ensejando o declínio da competência para a Justiça estadual da Bahia. 4. Embora a remessa dos autos à primeira instância não acarrete, por si só, o encerramento da persecução criminal, que apenas prosseguiria em outro juízo, as particularidades que envolvem este caso indicam que o pedido de aposentadoria formulado pela agravante constitui aparente manobra para protelar a marcha processual e dificultar a entrega da prestação jurisdicional. 5. Além da proteção da ordem pública, a medida também almeja assegurar a aplicação da lei penal, notadamente o efeito específico da condenação concernente à perda do cargo, previsto no art. 92, I, do Código Penal, pois a efetivação da aposentadoria após a prática do crime com violação de dever funcional obsta, no caso de eventual condenação, a aplicação do efeito da perda do cargo, devido à ausência de expressa previsão legal quanto à possibilidade de cassação da aposentadoria como efeito específico da condenação. Precedentes do STJ e do STF. 6. O art. 282, § 3º, da Lei Penal Adjetiva permite a decretação das medidas cautelares diversas da prisão sem a prévia manifestação da parte contrária quando há urgência ou risco de ineficácia, exatamente como na hipótese que ora se examina, em que a manutenção do curso do processo de aposentadoria voluntária acarretaria a mudança da competência para processar e julgar a presente ação penal e frustraria o efeito da condenação concernente à perda do cargo. 7. Não procede a alegação de que a suspensão do processo administrativo de aposentadoria não poderia ser determinada diante da inexistência de previsão legal no ordenamento jurídico pátrio, pois se trata de desdobramento da cautelar de afastamento do cargo, não configurando medida atípica. 8. Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal e de acordo com a teoria dos poderes implícitos e do poder geral de cautela do magistrado, é possível a imposição de medidas cautelares atípicas como forma de dar efetividade às decisões judiciais. Precedentes. 9. Não se pode cogitar, também, de usurpação da competência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para deliberar sobre o pedido de aposentadoria, eis que a suspensão, como dito, é desdobramento da cautelar de afastamento do cargo, determinada para preservar os efeitos futuros de eventual sentença condenatória a ser proferida na presente ação penal. 10. A possibilidade de suspensão do processo de aposentadoria voluntária é reforçado pelo fato de que a medida é obstada até mesmo quando o magistrado responde a procedimento administrativo perante o Conselho Nacional de Justiça - CNJ (art. 27 da Resolução CNJ n. 135/2011). Precedente do STF. 11. Agravo regimental a que se nega provimento. 

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME PRATICADO COM VIOLAÇÃO A DEVER FUNCIONAL - CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<MS 25732>>-DF (MEDIDA CAUTELAR - AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO - PEDIDO DE APOSENTADORIA - SUSPENSÃO) STJ - {{APn 897}}-DF STF - [[Pet AgR-segundo 7221]]-DF (PROCESSO PENAL - MEDIDAS CAUTELARES - PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - DESNECESSIDADE) STJ - <<EDcl na APn 422>>-RR (PROCESSO PENAL - MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS - POSSIBILIDADE) STJ - <<RHC 148574>>-MG, <<AgRg no RMS 54038>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.