Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. ESTELIIONATO PREVIDENCIÁRIO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGENTE QUE
POSSUI MAUS ANTECEDENTES, É REINCIDENTE ESPECÍFICO E TEM VÁRIAS
AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FIXADO NA SENTENÇA. DES
PROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- Ademais, segundo o disposto no no art. 387, § 1º, do CPP, "o juiz
decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso,
a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem
prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". O
exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de
prisão preventiva, evidencia que o referido dispositivo foi
devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos
para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao
agente.
- No caso, a prisão foi mantida em decorrência da habitualidade
delitiva do agente, o qual possui maus antecedentes, é reincidente
específico e possui diversas ações penais em curso, o que justifica
a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos moldes dos
incisos I e II do art. 313 do CPP, e a consequente negativa do
direito de recorrer em liberdade, como garantia da ordem pública e
para evitar a reiteração delitiva.
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- A tese de desproporcionalidade do regime fechado fixado na
sentença configura inovação recursal e seu exame incorreria em
indevida supressão de instância. De todo modo, não há ilegalidade
flagrante a ser sanada de ofício, notadamente porque a reincidência
e os maus antecedentes do ora agravante, bem como da valoração
negativa de circunstância judicial na primeira fase da dosimetria,
autoriza a fixação de regime inicialmente fechado ainda que o
quantum da pena não ultrapasse os 4 anos de reclusão, em
conformidade com a interpretação contrario sensu da Súmula n.
269/STJ. (precedentes).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. ESTELIIONATO PREVIDENCIÁRIO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGENTE QUE
POSSUI MAUS ANTECEDENTES, É REINCIDENTE ESPECÍFICO E TEM VÁRIAS
AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FIXADO NA SENTENÇA. DES
PROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. Ademais, segundo o disposto no no art. 387, § 1º, do CPP, "o juiz
decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso,
a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem
prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". O
exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de
prisão preventiva, evidencia que o referido dispositivo foi
devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos
para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao
agente.
3. No caso, a prisão foi mantida em decorrência da habitualidade
delitiva do agente, o qual possui maus antecedentes, é reincidente
específico e possui diversas ações penais em curso, o que justifica
a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos moldes dos
incisos I e II do art. 313 do CPP, e a consequente negativa do
direito de recorrer em liberdade, como garantia da ordem pública e
para evitar a reiteração delitiva.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
5. A tese de desproporcionalidade do regime fechado fixado na
sentença configura inovação recursal e seu exame incorreria em
indevida supressão de instância. De todo modo, não há ilegalidade
flagrante a ser sanada de ofício, notadamente porque a reincidência
e os maus antecedentes do ora agravante, bem como da valoração
negativa de circunstância judicial na primeira fase da dosimetria,
autoriza a fixação de regime inicialmente fechado ainda que o
quantum da pena não ultrapasse os 4 anos de reclusão, em
conformidade com a interpretação contrario sensu da Súmula n.
269/STJ. (precedentes).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
STJ - <<RHC 94488>>-PA
(PRISÃO PREVENTIVA - HABITUALIDADE DELITIVA)
STJ - <<HC 511291>>-PA
(REGIME PRISIONAL - PENA INFERIOR A 4 ANOS - REINCIDÊNCIA -
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA)
STJ - <<AgRg no HC 398304>>-RJ, <<HC 435254>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00313 INC:00001 INC:00002 ART:00387
PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000269
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.