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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO
NEGATIVA DO SILÊNCIO DO RÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. ANÁLISE DA TESE RESERVADA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO
INTERPOSTA. EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não apreciou a tese de interpretação
desfavorável do silêncio do réu, em razão da inadequação da via
eleita. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito
da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação
por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.
- O proceder do Tribunal de origem não configurou indevida negativa
de prestação jurisdicional, haja vista ter consignado expressamente
que a defesa já interpôs apelação contra a sentença condenatória,
reservando a análise da matéria por ocasião do julgamento do aludido
recurso.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que "a interposição do recurso cabível contra o ato
impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual
pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à
tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido
diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita
mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o
habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas
deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a
matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade
individual [...] é indevida a subversão do sistema recursal e a
avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela
instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas
corpus" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020, grifei).
- A constatação de excesso de prazo não se realiza de forma
puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
- Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está
configurado, pois a sentença condenatória foi proferida em
1º/9/2022; os embargos de declaração foram opostos em 20/9/2022; e a
decisão que os apreciou foi exarada em 20/4/2023. O recurso de
apelação foi interposto em 6/7/2023 e, em 7/7/2023, foram expedidos
os mandados de intimação dos réus L. DE A. P. e M. M. G. para
ciência da sentença, enquanto que o paciente G. C. T. foi intimado
da sentença em 26/10/2023. Logo, o feito está tramitando
normalmente, sobretudo dada a complexidade e a pluralidade de réus,
de modo que não há desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional.
- Ademais, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso
de apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicada
na sentença condenatória, que, no caso, é de 10 anos de reclusão
para os pacientes L. DE A. P. e M. M. G. e de 11 anos e 8 meses de
reclusão para o paciente G. C. T. Assim, tudo isso conduz à
conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada
ilegalidade por excesso de prazo.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO
NEGATIVA DO SILÊNCIO DO RÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. ANÁLISE DA TESE RESERVADA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO
INTERPOSTA. EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de interpretação
desfavorável do silêncio do réu, em razão da inadequação da via
eleita. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito
da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação
por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.
2. O proceder do Tribunal de origem não configurou indevida negativa
de prestação jurisdicional, haja vista ter consignado expressamente
que a defesa já interpôs apelação contra a sentença condenatória,
reservando a análise da matéria por ocasião do julgamento do aludido
recurso.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que "a interposição do recurso cabível contra o ato
impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual
pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à
tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido
diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita
mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o
habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas
deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a
matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade
individual [...] é indevida a subversão do sistema recursal e a
avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela
instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas
corpus" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020, grifei).
4. A constatação de excesso de prazo não se realiza de forma
puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
5. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está
configurado, pois a sentença condenatória foi proferida em
1º/9/2022; os embargos de declaração foram opostos em 20/9/2022; e a
decisão que os apreciou foi exarada em 20/4/2023. O recurso de
apelação foi interposto em 6/7/2023 e, em 7/7/2023, foram expedidos
os mandados de intimação dos réus L. DE A. P. e M. M. G. para
ciência da sentença, enquanto que o paciente G. C. T. foi intimado
da sentença em 26/10/2023. Logo, o feito está tramitando
normalmente, sobretudo dada a complexidade e a pluralidade de réus,
de modo que não há desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional.
6. Ademais, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso
de apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicada
na sentença condenatória, que, no caso, é de 10 anos de reclusão
para os pacientes L. DE A. P. e M. M. G. e de 11 anos e 8 meses de
reclusão para o paciente G. C. T. Assim, tudo isso conduz à
conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada
ilegalidade por excesso de prazo.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - RECURSO PRÓPRIO - IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE)
STJ - <<HC 482549>>-SP
(APELAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO - ANÁLISE - PENA APLICADA -
CONSIDERAÇÃO)
STJ - <<HC 462027>>-CE, <<RHC 105831>>-CE, <<HC 465753>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.